A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo realizado entre o sindicato patronal, federação ou confederação patronal e o sindicato do trabalhador com federação ou confederação laboral de uma mesma categoria. É a partir dela que duas ou mais entidades definem condições de trabalho, como regras diferenciadas, de acordo com as necessidades da categoria, validas para todos seus trabalhadores, desde os sindicalizados até os sem filiação sindical. Na CCT, a Feittinf/Sinttec reivindicam melhores condições para a classe, mediante uma negociação com o patronato, como por exemplo jornada de trabalho reduzida, benefícios como seguro de vida e determina ainda […]

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo realizado entre o sindicato patronal, federação ou confederação patronal e o sindicato do trabalhador com federação ou confederação laboral de uma mesma categoria. É a partir dela que duas ou mais entidades definem condições de trabalho, como regras diferenciadas, de acordo com as necessidades da categoria, validas para todos seus trabalhadores, desde os sindicalizados até os sem filiação sindical.

Na CCT, a Feittinf/Sinttec reivindicam melhores condições para a classe, mediante uma negociação com o patronato, como por exemplo jornada de trabalho reduzida, benefícios como seguro de vida e determina ainda o piso salarial de uma categoria.

A Feittinf/Sinttec por exemplo garantiram nas últimas CCT benefícios como; hora extraordinária diferenciada; adicional noturno diferenciado; participação nos lucros ou resultados; auxílio alimentação valores maior que muitas capitais; assistência médica; assistência odontologia; auxílio creche; complementação de auxílio previdenciário; contribuição assistencial; auxilio filhos especiais; dispensa de aviso prévio; licença remunerada em caso de falecimento; abono consulta; vale transporte pago em dinheiro, cartão ou vale combustível; dentre tantos outros.

É nesse acordo que as partes definem, portanto, via entidades, os deveres e direitos relativos aos trabalhadores e empregadores da categoria, tais como banco de horas, seguro de vida, garantia empregatícia por determinado prazo de tempo, e outros diversos já garantidos pela Feittinf/Sinttec durante todo o período de sua atuação.

A CCT tem caráter normativo, ou seja, tem força de lei e deve ser cumprido pelas partes. Em geral, a CCT ocorre anualmente, para atualizar os direitos da categoria, como a porcentagem de reajuste salarial. A CCT não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

Foi criada em 1943, partir da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Nela, houve a preocupação de não só se regulamentar as relações de trabalho entre funcionários e empregadores, mas também o fazer a partir das particularidades de cada categoria. Assim, a partir da CCT é possível que sejam atendidas as reais necessidades de cada profissão e ocupação, mediante as entidades negociadoras dessas categorias.

A CCT deve complementar os direitos trabalhistas previstos na CLT, mas não pode contrariar nossa legislação ou alterar suas garantias, como férias, 13º salário, férias remuneradas e FGTS.

Ainda assim, a Reforma Trabalhista de 2017 flexibilizou os direitos e as condições de trabalho, determinando inclusive que a CCT tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites da Constituição Federal; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

Para não confundir, lembre-se: a CCT ocorre entre duas entidades patronal e laboral, diferentemente do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que é uma negociação, também prevista na CLT, mas que é feita entre a Feittinf/Sinttec e uma empresa.