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FAQ

Para facilitar sua vida, a equipe do SINTTEC criou uma seção de “Perguntas Frequentes” – ou FAQ – para agilizar o suporte.

Essas são basicamente as perguntas mais comuns que recebemos diariamente, tanto nos plantões quanto por e-mail, junto com as respostas correspondentes.

Para qualquer dúvida que você possa ter e não encontrar resposta em nossas FAQs, sinta-se à vontade para nos contatar através do nosso Whatsapp.

Estamos aqui para ajudar!

Só o sindicato da categoria é que possui legalmente algumas prerrogativas (atribuições exclusivas). Elas estão mencionadas no art. 513 da CLT. No exercício de sua representação, cabe ao sindicato defender e garantir, junto ao sindicato patronal ou diretamente aos empregadores, os direitos e as conquistas dos trabalhadores de sua base, buscando estabelecer mais equilíbrio na relação capital e trabalho. Cumpre importante papel, pois, além de negociar melhores salários, estabelece acordos coletivos que melhoram as relações de emprego dos profissionais que representa e luta pela ampliação dos seus benefícios e da melhoria das condições gerais de trabalho. O direito à representação sindical é uma conquista do trabalhador, um direito adquirido do qual não podemos abrir mão.

Como me associo ao Sindicato?

Você pode se associar ao Sinttec através do nosso site, na aba ‘Filie-se’ ou clicando aqui, pelo email [email protected] ou preenchendo a ficha de filiação e entregando-a na secretaria do Sinttec. O endereço é Rua da Telefonista, 99, Loja 05, Bairro Santo Inácio, Uberlândia – MG.

Quais as vantagens de ser sócio?

Em primeiro lugar, você está fortalecendo a nossa categoria profissional e a organização dos trabalhadores, o que é fundamental para podermos melhorar nossos salários e condições de trabalho. Além disso, tem direito a votar e ser votado nas eleições do Sindicato.

Você e seus dependentes passam, ainda, a contar com todos os serviços disponíveis na estrutura do Sinttec, como, por exemplo, assistências jurídica, trabalhista e contábil.

Também poderá utilizar a Colônia de Férias da Feittinf, em Paúba, Litoral Norte de São Paulo, ganhar bolsa integral de acesso ao Sindplay, streaming de formação e capacitação para profissionais de TI, obter descontos especiais em cursos e faculdades, e ter acesso aos programas Clube Certo e Bem-Estar, entre outras vantagens, descritas em https://sinttec.org.br/, na aba “Benefícios”.

Quanto custa para me associar ao sindicato?

O associado paga ao Sindicato uma mensalidade associativa de R$ 15,00, mais a Contribuição Assistencial no valor de R$ 17,50 que somado à mensalidade associativa fica no valor total de R$ 32,50 por mês. O trabalhador que não é sócio e não assina a carta de oposição contribui com valor mensal de R$ 35,00, fica isento da taxa negocial da PLR e ainda tem acesso ao Sindplay.

Sócio do Sinttec é isento da taxa negocial do acordo de PLR?

Sim, o associado do Sinttec é isento da taxa negocial do acordo de PLR. Quem não é sócio paga uma taxa negocial de 6% (seis por cento) limitada em 600 reais sob o valor do acordo de participação de lucros e resultados ao sindicato.

Se mudar de emprego ou ficar desempregado, posso continuar associado ao Sinttec?

O trabalhador pode continuar sendo associado se mudar para uma empresa da categoria, se a empresa pertencer a outra categoria ou ainda se permanecer desempregado. Para todos os casos, basta enviar a documentação necessária para aprovação e efetuar o pagamento da anuidade de R$ 180,00.

O que é a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

É um acordo firmado entre o Sinttec e o SindeTI (sindicato patronal), com validade de 12 ou 24 meses, compreendidos entre janeiro e dezembro de cada ano, no qual são estipuladas as condições de trabalho da nossa categoria profissional e que melhoram aquelas garantidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Na CCT são definidos os pisos salariais e os índices de reajustes salariais que se mantêm nesse período. A CCT é o patamar mínimo que todas as empresas de nossa base sindical estão obrigadas a aplicar.

Qual o mês da data base ou qual o mês de aplicação do reajuste?

A data base de nossa categoria é 1º de janeiro, quando também deve ser aplicado o reajuste aos salários, definido a partir da negociação com o sindicato patronal. Mesmo que o processo de negociação demore e tenha várias rodadas, o reajuste deve ser retroativo para 1º de janeiro do ano em questão.

Minha empresa não cumpre a CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, como devo proceder?

Cumprir a CCT é obrigação de todas as empresas da nossa base. E você tem um importante papel ao exigir o seu direito. Caso a CCT não seja cumprida pelo seu empregador, comunique imediatamente o fato ao Sinttec, que sempre preservará sigilo sobre o seu nome e função. A CCT tem força de lei.

O que é acidente de trabalho?

De acordo com o artigo 19 da Lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991, a definição é: “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. Essa lesão pode provocar a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. A lesão pode ser caracterizada apenas pela redução da função de determinado órgão ou segmento do organismo, como os membros.

Além disso, considera-se como acidente de trabalho:

– Acidente que ocorre durante o trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho;
– Doença profissional que é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada atividade;
– Doença do trabalho, a qual é adquirida ou desencadeada pelas condições em que a função é exercida;
– Agressões, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por terceiros, desde que ocorridos durante o expediente e no ambiente profissional;
– Acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho, desde que o funcionário esteja executando ordens ou serviços sob a autoridade da empresa. Essa condição inclui também incidentes ocorridos durante viagens realizadas a serviço e financiadas pela empresa, mesmo que para fins educacionais.

O que caracteriza um acidente de trabalho?

Para que o incidente seja considerado “acidente de trabalho”, é essencial que um perito estabeleça uma relação entre o acidente e a lesão provocada. Nessa situação, o médico perito decidirá se o indivíduo pode voltar ao exercício de sua função ou se necessitará de afastamento permanente ou temporário do emprego.

A empresa contratante tem o dever de comunicar sobre o acidente de trabalho até o primeiro dia útil após o acontecimento, independentemente se o trabalhador foi ou não afastado do cargo. Em caso de morte, essa comunicação deve ser imediata. O não cumprimento dessas determinações pode levar à punição da empresa mediante o pagamento de multa.

A comunicação que a empresa deve realizar é feita por meio da emissão de um documento especial, chamado de “Comunicação de Acidentes de Trabalho”, mais conhecido pela sigla CAT. Esse documento deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.

A empresa se recusa a abrir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Como devo proceder?

A empresa é obrigada a emitir a CAT. Mas, se houver recusa, a Lei 8213/91, no artigo 22, permite que a abertura do documento seja feita pelo acidentado, entidade sindical, médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não ficando a empresa isenta de qualquer responsabilidade advinda do acidente.

O que é auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade para exercer o cargo. Tem acesso ao benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual (autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio. Esse benefício é concedido aos trabalhadores que receberam o auxílio-doença, o qual é pago àqueles que foram impossibilitados de exercer sua função trabalhista por período superior a 15 dias.

Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa. A partir daí o auxílio é pago pelo Ministério da Previdência. Quando o trabalhador tem condições de exercer suas funções, mesmo doente, o benefício não é concedido. A concessão desse benefício não exige que o trabalhador tenha um período mínimo de contribuição, e o mesmo deixa de ser pago quando o trabalhador recupera a capacidade e retorna ao trabalho, ou então quando o paciente solicita aposentadoria por invalidez, fazendo-se a troca de benefícios. O auxílio-acidente é concedido ao trabalhador (pertencente aos grupos já citados) que apresenta instalação definitiva de lesões, decorrentes de acidente de trabalho, que o impedem de voltar a trabalhar. Esse benefício é de caráter indenizatório, podendo ser acumulado com outros benefícios que não a aposentadoria. Quando o trabalhador se aposenta, o benefício deixa de ser pago. O pagamento do auxílio-acidente é iniciado logo que o auxílio-doença deixa de ser fornecido e seu valor é equivalente a 50% do salário utilizado no cálculo do auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento do auxílio-acidente.

O que é acidente de percurso?

É aquele sofrido pelo empregado no deslocamento da sua casa para o local de trabalho e vice-versa, seja qual for o meio de locomoção.

Tenho estabilidade por acidente do trabalho?

Se o seu afastamento foi devidamente caracterizado como acidente de trabalho com abertura de CAT e superior a 15 dias, você passa a ter estabilidade de 12 meses a contar da alta médica e retorno ao trabalho.

O que é o auxílio-doença?

O auxílio-doença é o benefício concedido aos segurados do INSS impedidos de trabalhar por doença ou acidente (não confundir com acidente de trabalho) por mais de 15 dias consecutivos. Equivale a 91% do valor do benefício. Todos aqueles que recebem o auxílio-doença são obrigados a realizar exame médico periódico. É necessário também participar do programa de reabilitação profissional do INSS para não ter o benefício suspenso.

Como recebo o auxílio-doença?

Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento, é responsabilidade da empresa efetuar o pagamento do salário. Se o afastamento se prolongar por mais tempo, o pagamento será de responsabilidade da Previdência Social. Atenção: é necessário observar o valor do teto máximo. A CCT da categoria de TI em Uberlândia estipula que empresas com mais de 30 empregados são obrigadas a complementar o auxílio-doença pago pelo INSS em casos de afastamentos superiores a 15 dias.

Quando o auxílio-doença deixará de ser pago?

O auxílio-doença deixará de ser pago quando o paciente recuperar a capacidade e retornar ao trabalho ou quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez.

Quem deve solicitar o auxílio-doença?

Caso o paciente seja empregado registrado, a própria empresa poderá solicitar, via internet, o pagamento do auxílio-doença. Isso facilita, por exemplo, a vida do paciente com câncer, que não precisa se deslocar até os postos de atendimento do INSS.

Nesses casos, mais informações poderão ser passadas pelo Departamento Pessoal de cada empresa.

Para os pacientes que trabalham em regime autônomo, o benefício só poderá ser solicitado nos postos de atendimento do INSS. O primeiro passo será, então, ligar para o INSS no telefone 0800-78-01-91 e verificar o posto de atendimento mais próximo de sua residência para agendar o atendimento.

O que fazer se a perícia do INSS não atestar a concessão do auxílio-doença?

Após o atendimento do INSS, será marcada a perícia médica. Nessa perícia o paciente poderá levar consigo seu médico. Dessa análise sairá o laudo médico oficial do INSS, que poderá atestar a necessidade ou a dispensa da concessão do benefício. Caso não haja o reconhecimento da necessidade do pagamento do auxílio-doença, o paciente poderá solicitar uma nova perícia médica, que será feita em data a ser marcada.

É possível, ainda, entrar com recurso contra o laudo da perícia médica. Esse segundo procedimento é mais demorado e burocrático. Por isso, nesse caso, sugere-se a marcação de nova perícia médica.

Caso seja deferida a concessão do benefício, os pacientes registrados em carteira terão direito ao auxílio a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Do 1º dia do afastamento até o 15º, o pagamento do auxílio-doença será feito pelo empregador.

Para os pacientes que não forem registrados em carteira, o pagamento será retroativo a partir da data da incapacidade. Quando o benefício for solicitado após 30 dias do início da incapacidade, o pagamento contará a partir da data de entrada do requerimento.

A empresa é obrigada a fornecer o vale-transporte?

Desde 17/12/85, com o advento da Lei nº 7.418, de 16/12/85, todos empregados urbanos, inclusive o temporário e doméstico, têm direito ao vale-transporte.

O benefício permite que os empregados utilizem os meios de transporte públicos no trajeto residência-trabalho e vice-versa. O auxílio prevê o custeio parcial por parte da empresa, sem haver a necessidade de desembolso por parte do empregado.

Quanto pode ser descontado do meu salário para o vale-transporte?

É descontado 6% sobre o salário. A empresa arca com a despesa excedente, isto é, a diferença entre o valor total gasto pelo empregado e o valor descontado.

Para efeito da base de cálculo, é utilizado o salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês-calendário. O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.

Via de regra, o empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa. Portanto, havendo ausências (mesmo justificadas), o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá cobrar o valor real do custo do VT e não apenas o desconto de 6% sobre o salário.

A empresa é obrigada a fornecer vale-refeição para seus empregados?

Sim. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2024 prevê que as empresas deverão fornecer, a partir de 1º de janeiro de 2024, Auxílio-Refeição e/ou Auxílio-Alimentação no valor mínimo de R$ 35,16 por dia.

No entanto, as empresas com menos de 30 trabalhadores são autorizadas a manter o valor em R$ 33,91, ou seja, sem o reajuste inflacionário de 3,71% que foi aplicado a todas as cláusulas econômicas da convenção.

Quanto pode ser descontado do meu salário para o vale-refeição?

É descontado, no máximo, 7,5% sobre o salário. Se houver desconto, a empresa arca com a despesa excedente, isto é, a diferença entre o valor total gasto pelo empregado e o valor descontado.

Quando tenho direito a receber seguro-desemprego

A Lei nº 13.134/2015, originada da Medida Provisória nº 665/2014, mudou as regras do Seguro-Desemprego. Agora, na primeira solicitação, o trabalhador terá direito se tiver trabalhado pelo menos doze meses, nos dezoito meses anteriores à data da dispensa. Na segunda solicitação, a “carência” é o trabalho por pelo menos nove meses, nos últimos doze meses anteriores à data da dispensa. Por fim, da terceira solicitação em diante, terá direito se tiver trabalhado seis meses anteriores à data da dispensa. As mudanças atingiram também a quantidade de parcelas, que passam a obedecer ao seguinte critério:

Solicitação do benefícioQuantidade de meses trabalhadosQuantidade de parcelas
Primeira VezNo mínimo 12 meses e no máximo 23 meses04
No mínimo 24 meses05
Segunda vezNo mínimo 9 e no máximo 11 meses03
No mínimo 12 e no máximo 23 meses04
No mínimo 24 meses05
Terceira vez em dianteNo mínimo 6 e no máximo 11 meses03
No mínimo 12 e no máximo 23 meses04
No mínimo 24 meses05

Não se esqueça: só tem direito quem não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente ou pensão por morte; quem não tem renda própria para seu sustento e de seus familiares; e quem tem Carteira assinada.

Qual é o valor do seguro-desemprego?

O valor do seguro-desemprego varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago entre 3 e 5 parcelas. O pagamento é feito na Caixa Econômica Federal.

Como faço para dar entrada no seguro-desemprego?

O trabalhador deve levar os seguintes documentos:

– CPF – original

– RG – original

– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – original e cópia simples

– Cartão de PIS/PASEP – original ou cópia autenticada

– Extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – original

– Requerimento Novo do Seguro-Desemprego – 2 vias originais (verde e marrom – Fornecido e preenchido pela empresa)

– Holerite – os três últimos originais e cópias simples

– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – original e cópia simples e o Termo de Audiência – original e cópia simples

Para mais informações, o trabalhador também pode entrar em contato com o Poupa-Tempo.

O que é CIPA?

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes foi aprovada pela portaria nº 3.214 de 08/06/76, publicada no D.O.U. de 29/12/94 e modificada em 15/02/95.A CIPA é uma comissão composta por representantes do empregador e dos empregados, e tem como missão a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem com a empresa.

A CIPA tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

CIPA – A empresa é obrigada a manter?

A obrigatoriedade de criação e manutenção da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes está associada à quantidade de empregados e grau de periculosidade da empresa. Este assunto é regulamentado pela NR 5.

Cipeiro pode ser transferido de área?

Conforme a NR5, serão garantidas aos membros da CIPA (Cipeiro), condições que não descaracterizem suas atividades normais, sendo vedada a transferência do Cipeiro sem a sua anuência, ressalvado condições especiais descritas no artigo 469 da CLT.

Sou Cipeiro, e a empresa não corrige as irregularidades apontadas nas reuniões. Como devo proceder?

Você pode relatar a irregularidade na ata de reunião da CIPA ou registrar no livro da CIPA. Se ainda assim o problema não for resolvido, o passo seguinte é comunicar ao Sinttec ou à DRT/MG.

O que é SIPAT?

SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho. A SIPAT é uma das atribuições da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) todos os trabalhadores regidos pela CLT a partir de 5/10/1988. Trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, diretores não-empregados, atletas profissionais e empregados domésticos também tem direito ao benefício se o empregador assim desejar. Há, ainda, algumas outras situações que permitem o saque dos recursos, como no caso de doença grave, aposentadoria ou falecimento do trabalhador. Os recursos do Fundo também podem ser utilizados na aquisição da casa própria.

Em quais condições é possível sacar o FGTS?

– Demissão sem justa causa;

– Término do contrato por prazo determinado;

– Aposentadoria;

– Suspensão do trabalho avulso;

– Falecimento do trabalhador;

– Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;

– Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;

– Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;

– Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

– Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

– Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;

– Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

Sim, são descontados dias das férias na seguinte proporção:

– Até 05 (cinco) faltas – Mantém os 30 dias corridos de férias;
– De 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas – Desconta 06 dias dias das férias;
– De 15 (quinze) a 23(vinte e três) dias de falta – Desconta 12 (doze) dias férias;
– De 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas faltas)- Desconta 18 dias das férias.

Para efetuar a reserva, o associado deve acessar o nosso site.