QUAIS OS DIREITOS DE PAIS/mães/tutores QUE TÊM FILHOS ou dependentes ESPECIAIS? Não é fácil ser pai ou mãe ou tutor de filhos ou dependentes especiais e continuar trabalhando. Atualmente, sobra pouco tempo para os pais ou mães ou tutores ficarem em casa ou mesmo se dedicarem aos filhos — buscar na escola, brincar, acompanhar suas atividades etc. Para os pai ou mãe ou tutor que têm filhos especiais, então, a tarefa dos cuidados do dia a dia tende a se tornar ainda mais desafiadora. Além do tempo investido para contornar as limitações naturais da criança, a necessidade de acompanhamento […]

QUAIS OS DIREITOS DE PAIS/mães/tutores QUE TÊM FILHOS ou dependentes ESPECIAIS?

Não é fácil ser pai ou mãe ou tutor de filhos ou dependentes especiais e continuar trabalhando.

Atualmente, sobra pouco tempo para os pais ou mães ou tutores ficarem em casa ou mesmo se dedicarem aos filhos — buscar na escola, brincar, acompanhar suas atividades etc.

Para os pai ou mãe ou tutor que têm filhos especiais, então, a tarefa dos cuidados do dia a dia tende a se tornar ainda mais desafiadora.

Além do tempo investido para contornar as limitações naturais da criança, a necessidade de acompanhamento contínuo com profissionais da saúde muitas vezes requer dedicação integral dos pais.

Muitos, inclusive, acabam abdicando de suas vidas profissionais para poderem se dedicar aos filhos especiais.

Mesmo que a lei (CLT) não assegure o direito trabalhista para os pais de filhos especiais, a nossa convenção coletiva prevê esse direito.

CLÁUSULA 16ª – AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA:

 A empresa concederá a título de reembolso auxílio mensal aos empregados (as) que tiver filho ou menor sob guarda, portador de deficiência de qualquer natureza sendo o benefício destinado a auxiliar o empregado (a) no custeio de despesas, com tratamentos e/ou com escolas especializadas, no valor de R$ 247,34 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos) sem limite de idade para o filho dependente, desde que perdure o vínculo empregatício.

§1° – O empregado deverá apresentar à empresa laudo médico que ateste a necessidade especial do filho ou menor sob sua guarda e/ou comprovante de que o filho está devidamente matriculado em escola especializada.

§2° – A guarda do menor será comprovada mediante a apresentação da decisão judicial que determinou essa condição.

§3° – A concessão do benefício cessará no momento em que o beneficiário não mais apresentar as condições que levaram, originalmente, à concessão do mesmo.

§4° – Por se tratar de mero ressarcimento de despesas, tal benefício não tem natureza salarial, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, em face da sua desvinculação da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, devendo, entretanto, ser tributado para fins de Imposto de Renda.

§5° – Nos casos em que ambos os pais trabalharem na mesma empresa, o benefício será concedido a apenas um deles.

Portanto se atente a esse direito e caso você não esteja recebendo entre em contato imediatamente conosco.