SÚMULATST RENÚNCIA PELO EMPREGADO DO AVISO-PRÉVIO: É O TEMA DA SÚMULA 276 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COFIRA O TEXTO NA ÍNTEGRA: HTTP://BIT.LY/1BBTLF8 SÚMULA Nº 276 DO TSTAVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (MANTIDA) – RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003 O DIREITO AO AVISO PRÉVIO É IRRENUNCIÁVEL PELO EMPREGADO. O PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE PAGAR O RESPECTIVO VALOR, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O PRESTADOR DOS SERVIÇOS OBTIDO NOVO EMPREGO . PRECEDENTES: ERR 2010/1981, AC. TP 1869/1985 – MIN. C. A. BARATA SILVADJ 08.11.1985 – DECISÃO UNÂNIME RR 1559/1986, AC. 1ªT 362/1987 – […]

SÚMULATST RENÚNCIA PELO EMPREGADO DO AVISO-PRÉVIO: É O TEMA DA SÚMULA 276 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

COFIRA O TEXTO NA ÍNTEGRA: HTTP://BIT.LY/1BBTLF8

SÚMULA Nº 276 DO TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (MANTIDA) – RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003

O DIREITO AO AVISO PRÉVIO É IRRENUNCIÁVEL PELO EMPREGADO. O PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE PAGAR O RESPECTIVO VALOR, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O PRESTADOR DOS SERVIÇOS OBTIDO NOVO EMPREGO .

PRECEDENTES:

ERR 2010/1981, AC. TP 1869/1985 – MIN. C. A. BARATA SILVA
DJ 08.11.1985 – DECISÃO UNÂNIME

RR 1559/1986, AC. 1ªT 362/1987 – MIN. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
DJ 30.04.1987 – DECISÃO UNÂNIME

RR 2131/1986, AC. 1ªT 6/1987 – MIN. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
DJ 27.02.1987 – DECISÃO UNÂNIME

RR 665/1986, AC. 1ªT 4378/1986 – RED. MIN. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
DJ 06.02.1987 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 4167/1986, AC. 1ªT 4610/1986 – MIN. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
DJ 19.12.1986 – DECISÃO UNÂNIME

RR 1772/1986, AC. 1ªT 3682/1986 – MIN. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
DJ 14.11.1986 – DECISÃO UNÂNIME

RR 561/1986, AC. 1ªT 2932/1986 – MIN. JOÃO WAGNER
DJ 24.10.1986 – DECISÃO UNÂNIME

RR 6578/1985, AC. 1ªT 947/1986 – RED. MIN. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
DJ 13.06.1986 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 6194/1985, AC. 1ªT 921/1986 – RED. MIN. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
DJ 23.05.1986 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 9898/1985, AC. 2ªT 535/1987 – MIN. C. A. BARATA SILVA
DJ 30.04.1987 – DECISÃO UNÂNIME

RR 2394/1986, AC. 2ªT 5278/1986 – RED. MIN. MARCELO PIMENTEL
DJ 06.03.1987 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 1144/1986, AC. 2ªT 3848/1986 – MIN. MARCELO PIMENTEL
DJ 14.11.1986 – DECISÃO UNÂNIME

RR 8838/1985, AC. 2ªT 3473/1986 – MIN. C. A. BARATA SILVA
DJ 31.10.1986 – DECISÃO UNÂNIME

RR 8596/1985, AC. 2ªT 2746/1986 – RED. MIN. MARCELO PIMENTEL
DJ 10.10.1986 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 1327/86, AC. 2ªT 2594/86 – MIN. MARCELO PIMENTEL
DJ 19.09.1986 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 311/1986, AC. 2ªT 2580/1986 – MIN. C. A. BARATA SILVA
DJ 19.09.1986 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 677/1985, AC. 2ªT 4485/1985 – MIN. MARCELO PIMENTEL
DJ 13.12.1985 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 2058/1985, AC. 2ªT 4377/1985 – MIN. C. A. BARATA SILVA
DJ 22.11.1985 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 5699/1984, AC. 2ªT 3465/1985 – MIN. MARCELO PIMENTEL
DJ 14.10.1985 – DECISÃO UNÂNIME

RR 7145/1983, AC. 2ªT 3541/1984 – RED. MIN. MARCELO PIMENTEL
DJ 01.03.1985 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 6611/1986, AC. 3ªT 1562/1987 – MIN. NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA
DJ 26.06.1987 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 2268/1986, AC. 3ªT 4088/1986 – MIN. NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA
DJ 28.11.1986 – DECISÃO UNÂNIME

RR 5124/1986, AC. 3ªT 688/1987 – MIN. RANOR BARBOSA
DJ 15.05.1986 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 6253/1984, AC. 3ªT 3890/1985 – RED. MIN. ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA
DJ 18.10.1985 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 4645/1984, AC. 3ªT 2688/1985 – RED. MIN. ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA
DJ 30.08.1985 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 5176/1984, AC. 3ªT 2722/1985 – MIN. ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA
DJ 23.08.1985 – DECISÃO POR MAIORIA

RR 5029/1984, AC. 3ªT 2718/1985 – MIN. ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA
DJ 23.08.1985 – DECISÃO POR MAIORIA

HISTÓRICO:

REDAÇÃO ORIGINAL – RES. 9/1988, DJ 01, 02 E 03.03.1988

Nº 276 AVISO PRÉVIO – RENÚNCIA PELO EMPREGADO.

O DIREITO AO AVISO PRÉVIO É IRRENUNCIÁVEL PELO EMPREGADO. O PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE PAGAR O VALOR RESPECTIVO, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O PRESTADOR DOS SERVIÇOS OBTIDO NOVO EMPREGO.

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