CCT
Uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo firmado entre sindicatos representativos de empregados e empregadores de determinada categoria profissional ou econômica. Ela tem como objetivo estabelecer condições de trabalho, salários, benefícios, direitos e obrigações tanto para os trabalhadores quanto para as empresas dentro de uma determinada área geográfica ou setor de atividade.
As CCTs são negociadas em um processo de diálogo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, com o intuito de buscar um equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Uma vez acordadas, essas convenções têm força de lei e se aplicam a todos os trabalhadores e empresas que fazem parte daquela categoria ou setor, independentemente de serem sindicalizados ou não.
Entre os temas abordados em uma CCT estão questões relacionadas a jornada de trabalho, salários mínimos, horas extras, férias, licenças remuneradas, condições de trabalho, segurança no trabalho, benefícios sociais, entre outros. Elas são fundamentais para garantir direitos trabalhistas, promover o diálogo entre as partes e contribuir para a regulação das relações de trabalho de forma justa e equilibrada.
Convenção Coletiva de Trabalho 2023
Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025
Abaixo, listamos os principais pontos da CCT da categoria de TI em Uberlândia:
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) valerá de 2024 a 2025
As partes envolvidas acordaram sobre a vigência da mais recente Convenção Coletiva de Trabalho, que estará em vigor no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025. Além disso, foi estabelecido que a data-base da categoria será em 1º de janeiro.
Este novo acordo traz consigo uma série de disposições e regulamentações que afetam diretamente os trabalhadores e empregadores, abrangendo uma ampla gama de questões relacionadas ao ambiente de trabalho. A decisão foi tomada após intensas negociações entre representantes sindicais e empregadores, visando alcançar um consenso que beneficie ambas as partes envolvidas.
Para o ano de 2025 será aplicado o reajustamento do índice integral do INPC, referente ao período de janeiro a dezembro de 2024, sobre os pisos salariais e todas as cláusulas econômicas, sem exceção.
Reajuste Salarial
Os funcionários abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão correção salarial a partir de 01 de janeiro de 2024, com um aumento percentual de 3,71% (INPC-23) para todas as faixas salariais. Para 2025, ficou firmado um novo reajuste no valor da porcentagem do INPC-24.
O reajuste será calculado de forma proporcional ao tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 avos por mês trabalhado no ano anterior. Este ajuste busca equilibrar as condições salariais dos funcionários, levando em conta sua contribuição e tempo de serviço na empresa.
Nova CCT estabelece pisos salariais para diferentes funções
Os empregados abrangidos pela recente Convenção Coletiva de Trabalho terão garantidos novos pisos salariais, conforme os critérios estabelecidos na cláusula 4ª do acordo.
De acordo com as diretrizes, os pisos salariais ficam definidos da seguinte maneira:
I – Para os profissionais de Serviços Gerais, o salário mínimo será garantido, considerando uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.
II – Para os trabalhadores das Áreas Administrativas, mesmo aqueles que fazem uso de equipamentos de microinformática em suas atividades, o valor estipulado é de R$ 1.412,00, também com jornada de 40 horas semanais.
III – Os Digitadores também terão o mesmo valor de R$ 1.412,00, entretanto, com uma jornada de trabalho de 36 horas semanais.
IV – Empregados ocupantes da menor função ou atividade técnica de informática terão como piso salarial o valor de R$ 1.817,90 (um mil e oitocentos e dezessete reais e noventa centavos), com jornada de 40 horas semanais.
V – Já os empregados envolvidos na atividade técnica de suporte de help-desk também terão o mesmo piso salarial de R$ 1.817,90 (um mil e oitocentos e dezessete reais e noventa centavos), considerando uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.
É importante ressaltar que a atividade de suporte de help-desk, conforme o parágrafo único, é distinta do conceito de operador de Call Center, conforme previsto no Anexo II da NR 17.
Demonstrativo
Ao pagar os salários, a empregadora deve fornecer ao empregado um demonstrativo com os valores pagos e os descontos feitos.
Isso pode ser feito no contracheque, em um documento similar ou por meio eletrônico com acesso restrito ao empregado.
Horas extras
A remuneração por hora extra será de 75% do salário-hora para as primeiras duas horas além da jornada normal, nos dias úteis. Se houver necessidade de horas extras além desse limite por motivo de força maior, elas serão pagas com um adicional de 100%.
Se a hora extra for aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100%. Aos sábados considerados dias úteis não trabalhadores, 75%.
Já o trabalhador que atua no período noturno (das 22h às 6h) receberá o adicional de sobrejornada e adicional noturno caso faça horas extras no período diurno.
Adicional noturno
O trabalho noturno terá um adicional de 50% sobre o valor do salário-hora diurno normal.
Lanche noturno
A empresa fornecerá, gratuitamente, lanche a funcionários que trabalham no período noturno. O benefício não tem natureza salarial.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
As empresas devem estabelecer Planos de Participação nos Lucros e Resultados para o exercício de 2024, solicitando abertura de negociação ao SINTTEC para o pagamento.
Aquelas que optarem por não negociar a PLR devem pagar um valor fixo anual correspondente a 30% do salário base do empregado, limitado a R$ 1.817,90, proporcional aos meses trabalhados em 2024.
Essa obrigação se aplica apenas a empresas com lucro líquido em 2024 superior ao valor da folha de pagamento de dezembro de 2024.
As empresas sem lucro devem comprovar isso ao SINTTEC por meio de documentos contábeis.
Para o ano de 2025, não farão jus a esse benefício, os empregados admitidos após o dia 15/12/2025. O pagamento do PLR de 2025 deverá ser feito até abril de 2026.
Vale-alimentação e vale-refeição
As empresas devem fornecer vale-alimentação ou refeição no valor mínimo de R$ 35,16 por dia a partir de 01/01/2024, com pagamento retroativo referente ao período anterior à assinatura da CCT.
As empresas com menos de 30 trabalhadores, poderão para o ano de 2024, manter o valor aplicado sem o reajustamento previsto, ou seja, de R$ 33,91. No entanto, para o ano de 2025, os valores do Vale-Alimentação/Vale-Refeição serão reajustados por todas as empresas, sem exceção, pelo índice integral do INPC do período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
O desconto máximo para participação do trabalhador no custeio será de 7,5% do valor do benefício, independente do salário.
O benefício será concedido por até 120 dias durante ausências do empregado (férias, licenças, afastamentos) e não tem natureza salarial.
Vale-transporte
As empresas podem pagar vale-transporte em dinheiro ou por meio de cartão combustível. A decisão de adotar esse benefício é exclusiva da empresa, que pode criar regras internas e estabelecer acordos individuais para isso.
Os valores mensais serão equivalentes aos gastos com transporte coletivo municipal para deslocamentos entre casa e trabalho em dias de expediente.
Em caso de dúvidas ou lacunas, serão aplicadas as disposições da Lei 7.418/85 e do Decreto 95.247/87, desde que não haja contradição.
Se a empresa exigir que o empregado arque com os custos do transporte a partir de seu salário-base, será descontado 6% desse valor na folha de pagamento. O benefício tem natureza indenizatória, não sendo considerado como parte do salário do empregado.
Ajuda de custo por km rodado
As empresas reembolsarão os funcionários que utilizam veículo próprio para exercer suas atividades, no valor mínimo de R$ 0,84 por km rodado. Esse reembolso não se confunde com o vale-transporte e não tem natureza salarial.
Plano de saúde
As empresas devem fornecer aos empregados planos de assistência médica com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. O valor total da mensalidade deve ser de no mínimo R$ 137,41. O custeio será feito da seguinte forma:
Faixas salariais | Custo empresa | Custo empregado |
Até 3 SM | 70% | 30% |
Acima de 3 SM a 5 SM | 50% | 50% |
Acima de 5 SM a 7 SM | 40% | 60% |
Acima de 7 SM a 10 SM | 20% | 80% |
A empresa pode optar por descontar integralmente do empregado os valores referentes à coparticipação no Plano de Assistência Médica e o valor da mensalidade do plano de assistência médica dos dependentes.
Os trabalhadores têm o direito de incluir os seguintes dependentes no plano: cônjuge ou companheiro (a), filhos solteiros até 18 anos, filhos solteiros universitários até 24 anos e filhos incapazes para o trabalho sem limite de idade.
O SINTTEC e o SINDETI têm ainda uma parceria com uma operadora de plano de assistência médica, oferecendo condições exclusivas para a categoria, facilitando a contratação pelas empresas e adesão dos empregados e seus dependentes.
Auxílio-doença
Empresas com mais de 30 empregados são obrigadas a complementar o auxílio-doença pago pelo INSS em casos de afastamentos superiores a 15 dias.
No entanto, as empresas com menos de 30 empregados também podem optar por conceder esses benefícios, com direito às mesmas disposições.
Essa complementação será feita por até 90 dias, limitada ao valor do salário que o empregado receberia se estivesse trabalhando, descontada a contribuição previdenciária. Neste período, o empregador fornecerá vale-transporte ao empregado, sem que isso tenha natureza salarial.
É importante lembrar que este benefício não se aplica a afastamentos decorrentes de acidentes esportivos ou de lazer.
Auxílio odontológico
As empresas devem oferecer convênio odontológico aos seus empregados, podendo aderir ao convênio do SINTTEC ou escolher outra operadora. Se optarem pelo convênio do SINTTEC, devem solicitar encaminhamento ao sindicato para aderir ao convênio Uniodonto Uberlândia.
O benefício pode ser custeado total ou parcialmente pela empresa, ou totalmente pelo empregado, e não tem natureza salarial.
Auxílio creche
As empresas devem reembolsar os empregados o valor mensal de R$ 271,73 por filho até os 2 anos de idade, como auxílio de custeio de creche. Para receber o reembolso, o empregado deve comprovar a despesa por meio de recibo ou documento fiscal.
Estão dispensadas do pagamento as empresas com instalações adequadas para guarda e assistência infantil ou convênio com creche.
O auxílio creche será concedido a qualquer funcionário que tenha a guarda legal da criança, independente de identidade de gênero ou sexo. Se ambos os pais ou responsáveis legais da criança trabalharem na mesma empresa, o benefício será concedido a apenas um deles.
Auxílio dependente portador de deficiência
A empresa concederá auxílio mensal a funcionários que tenham filhos ou menores sob guarda com deficiência, destinado a custear despesas com tratamentos e/ou escolas especializadas, no valor de R$ 271,73, sem limite de idade para o filho dependente, desde que o empregado apresente laudo médico que comprove a necessidade especial do filho ou a matrícula em escola especializada.
Por ser um ressarcimento de despesas, o benefício não tem natureza salarial e não incide em encargos trabalhistas ou previdenciários. No entanto, deve ser tributado para o Imposto de Renda.
Rescisão de contrato
Quando demitir um empregado, o empregador deve comunicar a rescisão por escrito. O empregado deve dar um recibo dessa comunicação, e receberá uma cópia.
Complementação de verbas rescisórias
Se o empregado tiver direito a reajustes salariais após ser dispensado, mesmo durante o aviso prévio (mesmo se for indenizado), pode informar isso ao empregador por escrito. O empregador então tem 10 dias a partir dessa notificação para pagar a diferença na rescisão e estará descumprindo o acordo caso não pague.
Aviso prévio
Se o empregado conseguir outro emprego durante o aviso prévio, ele está dispensado de cumprir o restante do período. Nesse caso, a empresa não precisa pagar pelos dias restantes não trabalhados e não pode descontar os dias já trabalhados pelo empregado.
Caso tenha pedido demissão, o trabalhador precisa trabalhar pelo menos 15 dias para evitar descontos. Se não trabalhar os 15 dias, a empresa tem o direito de descontar 50% do tempo restante.
Jornada de trabalho
A jornada de 40 horas semanais se aplica às seguintes funções: serviços gerais, empregados das áreas administrativas (incluindo uso de microinformática), empregados integrantes da atividade técnica da menor função e/ou atividade técnica de informática, empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help-desk.
Digitadores têm jornada de até 36 horas semanais, com repouso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhando. O período de repouso não pode ser deduzido da jornada.
Nos casos em que houver contratação para uma jornada menor, o salário deve ser proporcional ao valor do piso da função.
As empresas podem implementar a jornada 12×36 e estão autorizadas a funcionar aos domingos e feriados.
As horas extra de serviço podem ser compensadas ao longo do mês. Caso não sejam, as horas que restarem devem ser pagas e ter um acréscimo conforme estabelece a cláusula de horas extras.
As horas trabalhadas em domingos e feriados devem ser creditadas em dobro. No caso de trabalho noturno nestes dias, acrescenta-se 50% da hora noturna.
As empresas podem adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e o controle de ponto por exceção.
Atraso
O empregado que chegar atrasado ao trabalho ainda terá direito ao repouso semanal remunerado da semana correspondente, desde que o empregador permita que ele trabalhe, mesmo que o tempo de atraso seja descontado.
Faltas
Se o funcionário faltar por doença, a empregadora deve abonar a falta caso o médico recomende o afastamento. Para isso, o empregado deve entregar o atestado em até 2 dias úteis, mesmo que por meio de terceiros.
O atestado pode ser entregue por meio remoto, com confirmação de recebimento, porém o documento original deve ser apresentado em até 5 dias úteis. O empregador, por sua vez, deve confirmar o recebimento em tempo hábil.
Se houver encadeamento de atestados médicos totalizando 10 dias consecutivos ou mais, a empregadora pode solicitar uma reavaliação médica, podendo escolher um médico do convênio, do SESMT ou do Sindicato Patronal.
Caso o funcionário não cumpra as condições apresentadas acima, o empregador fica liberado para descontar os dias de ausência.
Banco de horas
As empresas podem usar o banco de horas para compensar horas extras, faltas, atrasos e horas normais. O ajuste é feito a cada 9 meses.
Até 270 horas remanescentes são pagas com um adicional de 75%, acima disso, o adicional será de 100%.
Na rescisão do contrato de trabalho, se o empregado tiver horas extras acumuladas, elas são pagas junto com as verbas rescisórias; se tiver horas negativas, são descontadas.
Horas não trabalhadas injustificadamente são descontadas do banco de horas e devem ser compensadas posteriormente. Se não for possível compensar no mesmo mês, o saldo pode ser transferido para o próximo mês.
Além das horas de reposição, o empregado pode trabalhar horas extras com autorização prévia da empresa, que serão creditadas no banco de horas.
Horas extras acima de 50 horas são pagas com um adicional de 75%, e horas negativas excedentes a 40 horas são automaticamente descontadas. Nos domingos e feriados, as horas trabalhadas têm acréscimo de 40%.
A empresa deve combinar com os empregados com pelo menos 1 dia de antecedência as folgas para compensação, seja diária, quinzenal, em ponte de feriado, meio período ou período inferior.
Férias
A empresa deve pagar as férias com pelo menos 48 horas de antecedência antes do início, que não pode ser aos sábados, domingos ou feriados. As férias podem ser divididas em até três períodos, mediante acordo entre o empregado e a empresa.
Teletrabalho/home office
A prestação de serviços em regime de teletrabalho deve ser explicitamente mencionada no contrato individual de trabalho, indicando as atividades a serem realizadas pelo empregado, exceto em situações de sobreaviso, plantão e tempo à disposição da empresa.
O regime presencial e o de teletrabalho pode ser alterado se houver acordo mútuo entre as partes, registrado em um aditivo contratual.
O empregador pode determinar a mudança do regime de para o presencial, garantindo um período de transição mínimo de quinze dias e registrando a alteração em um aditivo contratual.
Os detalhes sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o trabalho remoto, assim como o reembolso das despesas pelo empregado, devem ser estabelecidos em contrato escrito.
O empregado deve cumprir todas as normas de segurança e saúde do trabalhador, sendo isenta a empresa de qualquer responsabilidade nesse sentido.
As partes concordam em discutir uma autorregulamentação do teletrabalho por meio de um aditivo contratual. Se as negociações não tiverem sucesso, ficam valendo os termos da CCT.
Licença remunerada em caso de falecimento
As empresas concederão a seus empregados licença remunerada por 5 dias corridos em caso de morte do cônjuge ou familiar de 1° grau, desde que o óbito seja comprovado.
Exames médicos
As empresas encaminharão seus empregados a exames médicos quando forem admitidos e periodicamente.
Abono consulta
O empregado tem direito a um dia de ausência remunerada a cada semestre para acompanhar consulta médica de filho menor de 10 anos ou dependente previdenciário, desde que comprovada por atestado médico que deve ser apresentado em até dois dias úteis após a ausência, incluindo o nome do acompanhante.
Viagens a serviço
Empresas que enviam seus funcionários para atividades fora da sede devem ter uma política de remuneração ou reembolso das viagens a serviço.
Trabalhadores que estudam
Em dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, o trabalhador que estuda pode sair do trabalho até 1 hora antes, desde que avise o empregador com pelo menos 72 horas de antecedência e comprove sua participação nas provas ou exames por meio de documento fornecido pela escola.
O empregador pode decidir se o tempo de ausência será remunerado ou não. O benefício é limitado a 5 horas por bimestre.
Multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
O descumprimento de cada cláusula desta convenção acarretará ao pagamento de multa de 5% do valor do salário base de cada empregado. O valor da multa será revertido em favor da entidade prejudicada, com as seguintes condições:
– A multa não será aplicada nos casos em que o descumprimento ocorrer por motivos fora do controle da empresa, como eventos de força maior ou causados por terceiros.
– Se houver descumprimento das cláusulas, a empresa não será obrigada a pagar a multa se corrigir o erro dentro de 10 dias após a sua constatação, seja por fiscalização do SINTTEC, reclamação do trabalhador ou denúncia direta do sindicato à empresa.
Contribuição assistencial
As empresas descontarão o valor de R$ 35 do salário de todos os funcionários beneficiados, sindicalizados ou não, a partir de janeiro de 2024, em favor do SINTTEC, conforme decisão tomada em assembleia.
O recolhimento deve ser feito até o dia 10 de cada mês, utilizando uma guia emitida pela FEITTINF, com uma lista de trabalhadores contribuintes enviada por e-mail.
Os empregados não associados ao SINTTEC têm 5 dias – do dia 29 de janeiro ao dia 02 de fevereiro de 2024 – para se oporem ao desconto, apresentando uma manifestação escrita na sede do SINTTEC.
Aqueles que estiverem afastados por motivos como férias, licença médica, licença maternidade ou acidente de trabalho têm o mesmo prazo de 5 dias corridos após o retorno ao trabalho para se oporem ao desconto.
Já os empregados admitidos após a data base têm 5 dias após o término do contrato de experiência para manifestar oposição.
As empresas devem notificar extrajudicialmente o SINTTEC sobre a existência de ações questionando os descontos, e é proibido conduzir ou induzir os trabalhadores a se oporem, se desfiliarem ou não se filiarem ao sindicato, pois isso é considerado uma prática antissindical.
Acesso à empresa
O SINTTEC pode ter acesso aos funcionários da empresa para divulgar assuntos relevantes aos trabalhadores, desde que seja agendado com pelo menos 3 dias úteis de antecedência e com a concordância da empresa quanto à data e horário.
Porém não é necessário aviso prévio em caso de fiscalização para verificar o cumprimento do acordo coletivo e direitos trabalhistas.
Premiação por produtividade
As empresas podem negociar prêmios por produtividade por meio do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).