O ARTIGO 483 DA CLT AINDA ASSEGURA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SE O EMPREGADOR OU O PREPOSTO AGIR INTENCIONALMENTE PARA PREJUDICAR E DESONRAR A IMAGEM DO TRABALHADOR ? ART. 483 – O EMPREGADO PODERÁ CONSIDERAR RESCINDIDO O CONTRATO E PLEITEAR A DEVIDA INDENIZAÇÃO QUANDO: ALINEA – E) PRATICAR O EMPREGADOR OU SEUS PREPOSTOS, CONTRA ELE OU PESSOAS DE SUA FAMÍLIA, ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA;
O ARTIGO 483 DA CLT AINDA ASSEGURA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SE O EMPREGADOR OU O PREPOSTO AGIR INTENCIONALMENTE PARA PREJUDICAR E DESONRAR A IMAGEM DO TRABALHADOR ?
ART. 483 – O EMPREGADO PODERÁ CONSIDERAR RESCINDIDO O CONTRATO E PLEITEAR A DEVIDA INDENIZAÇÃO QUANDO:
ALINEA – E) PRATICAR O EMPREGADOR OU SEUS PREPOSTOS, CONTRA ELE OU PESSOAS DE SUA FAMÍLIA, ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA;