A dispensa do empregado no período de 30 dias (trintídio) que antecede a data base (1º de janeiro, no caso da nossa categoria) dá ensejo ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 7.238/84, que dispõe no artigo 9º: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”  A extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio […]

A dispensa do empregado no período de 30 dias (trintídio) que antecede a data base (1º de janeiro, no caso da nossa categoria) dá ensejo ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 7.238/84, que dispõe no artigo 9º:

“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
 

A extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio (projeção do indenizado e o proporcional).

Portanto, aos empregados cuja extinção do aviso prévio (pelo término do cumprimento do aviso prévio ou projeção do aviso prévio indenizado e proporcional) ocorrer dentro do período de 03 de dezembro a 01 de janeiro de 2023, é devido o pagamento da mencionada multa.