Empresa é condenada – Uma empresa de gestão de negócios foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma trabalhadora que foi obrigada a retornar ao trabalho apenas uma semana após dar à luz. A decisão, proferida pelo juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), também reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, desconsiderando o enquadramento de trabalhadora autônoma alegado pela empresa. Segundo a funcionária, a empresa exigiu que se registrasse como microempreendedora. Após o nascimento de seu filho, foi impedida de usufruir da licença-maternidade, um direito garantido […]

Empresa é condenada – Uma empresa de gestão de negócios foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma trabalhadora que foi obrigada a retornar ao trabalho apenas uma semana após dar à luz. A decisão, proferida pelo juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), também reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, desconsiderando o enquadramento de trabalhadora autônoma alegado pela empresa.

Segundo a funcionária, a empresa exigiu que se registrasse como microempreendedora. Após o nascimento de seu filho, foi impedida de usufruir da licença-maternidade, um direito garantido pela legislação trabalhista.

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Em sua defesa, a empresa afirmou que a trabalhadora não tinha direito à licença-maternidade porque prestava serviços de forma autônoma e sem subordinação. No entanto, o juiz concluiu que havia elementos suficientes para comprovar o vínculo empregatício, como a pessoalidade, habitualidade e subordinação no cumprimento de ordens e horários.

“Reconhecida a prestação de serviços, era ônus da empregadora comprovar a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o que não se verificou”, destacou o magistrado.

A decisão determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas, como aviso-prévio e salários atrasados, além da indenização pelos danos causados. O juiz ressaltou que, por culpa da empresa, a funcionária foi privada de seu direito ao bem-estar e dos cuidados com o bebê recém-nascido.

Processo: 0010805-07.2022.5.03.0010

(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução)