Decisão do TST reconhece que programas desenvolvidos pelo trabalhador foram utilizados por mais de três décadas pela operadora.

Software – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telefônica Brasil e confirmou a condenação para que a empresa pague R$ 1,5 milhão a um analista de sistemas responsável pela criação de softwares usados pela companhia por mais de 36 anos.

Para os magistrados, ao utilizar as ferramentas de forma contínua e lucrar com elas, a operadora gerou no empregado a legítima expectativa de remuneração extra, configurando um acordo tácito.

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O profissional relatou ter desenvolvido projetos inéditos que proporcionaram grandes ganhos financeiros e economia para a companhia. Um dos sistemas chegou a ser negociado com oito empresas diferentes, em transações que somaram aproximadamente R$ 23 milhões.

Conforme o processo, a Telefônica continuou a utilizar os programas mesmo após a saída do analista, que ingressou com a ação buscando reparação pelo trabalho realizado.

Sentenças anteriores

Na primeira instância, a Telefônica foi condenada a pagar R$ 3,12 milhões ao ex-funcionário, como forma de “justa remuneração” pelos inventos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, mas reduziu o valor para R$ 1,54 milhão, entendendo que os softwares foram fruto de contribuição pessoal do analista, e não parte de suas atividades regulares.

Relator do recurso, o ministro Agra Belmonte baseou sua análise na Lei 9.609/1998, conhecida como Lei do Software. A norma estabelece que os direitos sobre programas desenvolvidos dentro do contrato de trabalho pertencem ao empregador, quando a atividade se relaciona à função do empregado ou a projetos de pesquisa e desenvolvimento.

Já os programas criados fora dessas condições pertencem ao trabalhador, desde que não haja uso de recursos, informações ou instalações da empresa. Embora reconheça que o desenvolvimento dos sistemas estava relacionado às funções do analista, Belmonte destacou que, diante do “inegável retorno econômico-financeiro” proporcionado, era devido um incremento salarial.

Segundo ele, a presunção de que os programas pertencem ao empregador não elimina a possibilidade de uma compensação financeira ao empregado. Na avaliação do ministro, a aceitação das criações ao longo de 36 anos consolidou no trabalhador a expectativa de ser recompensado.

“Não seria justo que a empresa tivesse lucros elevados e o analista não recebesse nenhuma remuneração adicional”, afirmou. Sobre o montante, Belmonte considerou adequado o cálculo adotado pelo TRT, que seguiu parecer técnico apresentado pelo analista, pautado na remuneração de mercado: entre 3% e 7% da economia gerada pelo uso dos sistemas.

(Com informações de Convergência Digital)
(Foto: Reprodução/Freepik/snowing)