Tentativas de empecilho que prejudiquem a atuação de sindicatos ou de contribuição de trabalhador à sua entidade é considerada prática antissindical. Empresa pode ser multada e sofrer ação na Justiça do Trabalho e sofrer ação por descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho, que este ano inclui e reforça esse sentido. ” Resta vedada a condução ou indução dos trabalhadores àfirmarem oposição, a desfiliação e/ou não filiação ao Sindicato, vez queconfigura reconhecida prática de ato antissindical. “ As práticas antissindicais, medidas tomadas por gestores de empresas públicas e privadas contra dirigentes dos sindicatos ou trabalhadores vêm aumentando desde 2016 até […]
Tentativas de empecilho que prejudiquem a atuação de sindicatos ou de contribuição de trabalhador à sua entidade é considerada prática antissindical. Empresa pode ser multada e sofrer ação na Justiça do Trabalho e sofrer ação por descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho, que este ano inclui e reforça esse sentido.
” Resta vedada a condução ou indução dos trabalhadores à
firmarem oposição, a desfiliação e/ou não filiação ao Sindicato, vez que
configura reconhecida prática de ato antissindical. “
As práticas antissindicais, medidas tomadas por gestores de empresas públicas e privadas contra dirigentes dos sindicatos ou trabalhadores vêm aumentando desde 2016 até os dias atuais. O objetivo é tentar cercear o trabalho dos sindicalistas e a atuação do trabalhador sindicalizado em defesa dos direitos e impedir conquistas, como melhores condições de trabalho e renda.
Na maioria das vezes, a luta é para conseguir, por exemplo, negociar reajuste salarial de acordo com os índices da inflação. Os exemplos de práticas assindicais são muitos, e mostram como empresas e estatais estão ignorando que a mobilização é um direito do trabalhador e está garantido na Constituição Federal de 1988, no item que fala sobre liberdade sindical. Naquele mesmo ano, a Organização Mundial do Trabalho (OIT) decidiu que essa liberdade sindical é um dos direitos fundamentais do trabalho.
Tanto a Constituição quanto a OIT deixam claro o que é prática antissindical e como essas atitudes das empresas e dos governos prejudicam os trabalhadores e trabalhadoras.
De acordo com as definições legais, prática antissindical é toda e qualquer ação ou ato de discriminação de natureza sindical ou que tenha por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir, de algum modo a organização, a administração, a ação, o direito de sindicalização e a negociação coletiva, seja ela praticada pelo Estado, pelos empregadores ou por terceiros.
É importante que o trabalhador fique atento e denuncie ao perceber que está tendo sua liberdade de reivindicar direitos cerceada. As práticas antissindicais não ocorrem apenas contra o dirigente sindical, mas contra o trabalhador.
Veja quais práticas são consideradas antissindicais:
A prática dos atos antissindicais se atribui não só ao empregador e ao Estado, mas também às entidades sindicais (patronais e profissionais), aos próprios trabalhadores e a terceiros (empresas, associações, mídia, indivíduos etc.).
Atos antissindicais praticados contra trabalhadores
- Despedir ou discriminar trabalhadora ou trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o engajamento a qualquer atividade sindical;
- transferir, deixar de promover ou prejudicar de qualquer forma trabalhadora ou trabalhador em retaliação pela sua atividade sindical.
Direito à filiação, às assembleias, às reuniões e a outras subordinar a admissão ou a preservação do emprego a não:
- filiação a entidade sindical;
- conceder tratamento discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
- financiar, facilitar, promover a criação de sindicato, com o único intuito de atender aos interesses do empregador ou do sindicato patronal;
- sabotar ou proibir campanha de filiação sindical dentro dos locais de trabalho.
Atividades sindicais
- desestimular a filiação sindical;
- estimular a desfiliação sindical;
- utilizar meios de comunicação para ataques e ofensas aos sindicatos, seus dirigentes ou aos filiados;
- impedir trabalhadora ou trabalhador de participar de assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
- monitorar, constranger, interferir e manipular, por prepostos ou instrumentos tecnológicos, a livre participação da trabalhadora ou do trabalhador em assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
- deslegitimar decisão coletiva fruto de assembleia legitimamente convocada e realizada pela entidade sindical;
- induzir ou coagir trabalhadora ou trabalhador a desistir ou renunciar a direito objeto de ação judicial proposta por entidade sindical para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Livre exercício do direito de greve
- cercear ou dificultar a adesão e o livre exercício do direito de greve;
- constranger a trabalhadora ou o trabalhador a comparecer ao trabalho, com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
- contratar, fora das hipóteses previstas na lei, trabalhadoras ou trabalhadores para substituir aqueles que aderiram ao movimento paredista legitimamente convocado;
- implementar prêmio ou qualquer incentivo para incentivar trabalhadora ou trabalhador a não aderir ou participar de greve.
A tipificação dos atos antissindicais também é dividida entre os praticados contra dirigentes sindicais e os praticados contra entidades sindicais e sua organização.
Para saber mais sobre as tipificações de práticas antissindicais clique aqui no Manual de Atuação do MPT.