Medida cumpre decisão do Supremo Tribunal Federal e permite revisão para quem teve benefício negado anteriormente
INSS – O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) alterou as regras para a concessão do salário-maternidade a mulheres autônomas. A mudança foi publicada nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União, por meio de uma instrução normativa, e atende a uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com a nova regra, autônomas passam a ter direito ao benefício com apenas uma contribuição à Previdência Social, assim como já ocorre com trabalhadoras contratadas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Até então, era exigido o mínimo de dez contribuições para que essas seguradas recebessem o salário-maternidade.
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A alteração segue a decisão do STF, proferida em março de 2024, no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2.110. Por seis votos a cinco, os ministros consideraram inconstitucional a diferença entre as exigências feitas a autônomas e celetistas. A norma derrubada fazia parte da reforma da Previdência de 1999, implantada durante o governo Fernando Henrique Cardoso (FHC), por meio da lei 9.876.
O novo entendimento foi defendido pelo ministro Flávio Dino e seguido por Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Edson Fachin. Votaram contra a mudança os ministros Kassio Nunes Marques (relator da ação), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
A medida deverá custar entre R$ 2,3 bilhões e R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos apenas em 2025, incluindo ações de revisão. A expectativa é que o impacto chegue a R$ 12 bilhões em 2026, R$ 15,2 bilhões em 2027, R$ 15,9 bilhões em 2028 e R$ 16,7 bilhões em 2029.
A nova instrução normativa, de número 188, define que, a partir de 5 de abril de 2024, não há mais carência (número mínimo de contribuições) para solicitar o salário-maternidade à Previdência. A mudança também garante o direito à revisão para quem teve o benefício negado entre a decisão do STF e a atualização do sistema do INSS.
Injustiça Histórica
Segundo a advogada Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a mudança era esperada e corrige uma injustiça histórica.
“A nova regra se aplica apenas após essa data que foi publicada na instrução normativa, para quem fez o pedido no período ou para requerimentos em aberto que não foram concluídos até agora. Quem teve indeferido por causa da carência pode entrar na Justiça e entrar de novo para tentar receber”, afirma.
As seguradas que tiveram o salário-maternidade negado podem apresentar novo pedido por meio do aplicativo ou site “Meu INSS”. Também é possível recorrer à Justiça. Em ambos os casos, é necessário apresentar documentação que comprove o direito ao benefício, como a certidão de nascimento da criança.
A licença-maternidade é o período de afastamento concedido por nascimento ou adoção de filho, aborto espontâneo ou legal, e parto de natimorto. Para segurados autônomos, o benefício é chamado de salário-maternidade e pode ser pago tanto para mulheres quanto para homens, inclusive em casais homoafetivos.
O benefício tem duração de até 120 dias (quatro meses). Em empresas ou órgãos públicos que participam do programa Empresa Cidadã, o período pode ser estendido para 180 dias (seis meses). Enquanto vigora a licença, o vínculo de emprego e o salário estão garantidos por lei.
A remuneração é paga pelo empregador no caso de celetistas, e pelo INSS para autônomas, trabalhadoras rurais, MEIs (microempreendedoras individuais) e desempregadas. Nesses casos, o salário-maternidade também pode ser chamado de auxílio-maternidade.
(Com informações de Folha de S. Paulo)
(Foto: Reprodução/Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)