Decisão destaca que leitura da mensagem não é requisito para confirmar notificação

Citação por WhatApp – Em decisão unânime, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de um produtor rural de Chapada Gaúcha (MG) para anular uma citação trabalhista realizada por meio do aplicativo WhatsApp. O órgão entendeu que a notificação eletrônica é válida mesmo que o destinatário alegue não ter lido a mensagem ou não ter tido acesso direto ao conteúdo, desde que cumpridos os procedimentos legais.

O caso teve início em maio de 2021, quando um caseiro ajuizou uma ação trabalhista contra o produtor rural, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias. Diante da ausência do empregador na audiência, ele foi condenado por não comparecer, e o processo teve decisão final em outubro do mesmo ano.

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Ao tomar ciência da condenação, em novembro, por meio de correspondência, o produtor rural ingressou com uma ação rescisória com o objetivo de anular a sentença. Sua defesa alegou que ele não havia recebido qualquer citação para apresentar defesa. Ao consultar os documentos do processo, descobriu que a intimação havia sido feita via WhatsApp, mensagem que, segundo ele, não foi lida.

Como justificativa para a falha na comunicação, o empregador argumentou que seu telefone celular é utilizado por outros membros da família, incluindo filhos adolescentes e sobrinhos crianças, que poderiam ter lido a mensagem sem o seu conhecimento e assim prejudicado a efetividade da citação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) já havia rejeitado o pedido de ação rescisória, o que motivou o recurso ao TST. A relatora do recurso na corte superior, ministra Liana Chaib, destacou que o TST reconhece a validade do uso de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para notificações e intimações no processo judicial. A ministra ressaltou que, para a validade do ato, é necessário que a mensagem seja enviada para o número correto, o que não foi contestado pelo produtor rural.

De acordo com a relatora, o mandado eletrônico foi recebido e a confirmação do envio foi devidamente registrada pelo oficial de justiça, que certificou a realização correta da citação. “Nesse caso, a fé pública das certidões do oficial de justiça prevalece, a menos que haja provas contrárias convincentes”, afirmou a ministra.

Liana Chaib acrescentou, ainda, que o dever de provar a invalidade da citação é da parte que alega a falha no procedimento. Como o produtor rural não conseguiu apresentar provas de que a citação não foi realizada corretamente, sua alegação foi rejeitada, confirmando a decisão do TRT mineiro.

(Com informações de Convergência Digital)
(Foto: Reprodução/Freepik/Inkdrop)