A decisão sobre a oposição à contribuição assistencial é uma prerrogativa exclusiva do trabalhador, sem qualquer interferência do empregador ou terceiros

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Nota Técnica 09/CONALIS, destaca:

  • Vedação à Interferência do Empregador:
    • Não é permitido ao empregador exigir, impor ou condicionar o modo, tempo ou local para o exercício do direito de oposição à contribuição assistencial.
    • O trabalhador não pode ser obrigado a se apresentar ao departamento pessoal da empresa ou realizar o procedimento de modo virtual controlado pelo empregador.
    • Qualquer ação de auxílio, COMUNICAÇÃO, notificação ou estímulo ao trabalhador para se opor ao desconto é interpretada como INTERFERÊNCIA INDEVIDA E PRÁTICA ANTISSINDICAL.
    • Cabe exclusivamente aos trabalhadores, de acordo com a Assembleia Geral da Categoria, determinar as condições para o exercício da oposição, respeitando a autonomia privada coletiva.
    • O MPT pode e deve atuar contra práticas antissindicais, incluindo:
      • Coação ou estímulo por parte do empregador para que o trabalhador resista ao desconto;
      • Condicionamento de prazos ou locais para entrega de documentos contrários às contribuições.

A decisão sobre a oposição à contribuição assistencial é uma prerrogativa exclusiva do trabalhador, sem qualquer interferência do empregador ou terceiros. A autonomia deve ser plenamente respeitada, sob risco de responsabilização por práticas antissindicais.

ATENÇÃO

Muito importante observar o parágrafo 6º da Trigésima Oitava da Convenção Coletiva, sob pena de multa e denúncia por prática antissindical.

Todas as cartas contendo irregularidades ou sinais de estímulo ou manipulação por parte das empresas serão anuladas e os responsáveis multados.

Leandro Camargos
Presidente do Sinttec