Dissídio, Data-Base, Convenção Coletiva de Trabalho. Certamente, muitos já devem ter ouvido ao menos um desses termos, mas talvez sem saber o que estas palavras significam exatamente. Comum nesta época escutarmos pelos corredores das empresas “quantos por centos vai ser o nosso dissídio?” De acordo com a legislação trabalhista brasileira, associar a palavra dissídio com a época em que as federações e sindicatos negociam aumentos salariais não está correto. Muitas vezes, as pessoas usam o termo dissídio de forma equivocada. Quando falam que este é o mês do dissídio, na realidade, estão querendo dizer que este é o mês […]
Dissídio, Data-Base, Convenção Coletiva de Trabalho. Certamente, muitos já devem ter ouvido ao menos um desses termos, mas talvez sem saber o que estas palavras significam exatamente.
Comum nesta época escutarmos pelos corredores das empresas “quantos por centos vai ser o nosso dissídio?” De acordo com a legislação trabalhista brasileira, associar a palavra dissídio com a época em que as federações e sindicatos negociam aumentos salariais não está correto. Muitas vezes, as pessoas usam o termo dissídio de forma equivocada. Quando falam que este é o mês do dissídio, na realidade, estão querendo dizer que este é o mês da Data-Base.
Então o que vem a ser Data Base? Nada mais é que a data em que as federações e sindicatos negociam condições de trabalho como, aumento de salário, piso salarial da categoria, ticket refeição, aumento do adicional da hora extra, entre outros. Normalmente, essas condições são discutidas anualmente, sendo que cada categoria profissional tem uma Data-Base. Essa negociação geralmente antecede a Data- Base, cerca de dois meses. Havendo um acordo entre o sindicato e empresários, isso passa a ser chamado de Convenção Coletiva de Trabalho. São elas que vão dirimir todas as regras relativas ao profissional representado pela federação e sindicato e geralmente têm um prazo de duração de um a dois anos, no máximo.
Ou seja, a Convenção Coletiva define, entre várias regras, salários, hora extraordinária diferenciada; adicional noturno diferenciado; participação nos lucros ou resultados; auxílio alimentação valores maior que muitas capitais; assistência médica; assistência odontologia; auxílio creche; complementação de auxílio previdenciário; contribuição assistencial; auxilio filhos especiais; dispensa de aviso prévio; licença remunerada em caso de falecimento; abono consulta; vale transporte pago em dinheiro, cartão ou vale combustível; dentre tantos outros. Caso não haja um consenso, o dissídio coletivo é proposto.
Por sua vez, o dissídio como os dicionários de língua portuguesa preveem, significa conflitos de opiniões ou interesses, divergência, controvérsia. Para a legislação, não poderia ser diferente, significa ação. É sinônimo de reclamação trabalhista. É uma ação proposta perante a justiça do trabalho.
Os dissídios coletivos são ações propostas á Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregados) para solucionar as questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregados.
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Os de natureza econômica criam normas que regulamentam os contratos individuais de trabalho como, por exemplo, cláusulas que concedem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego. Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma pré existente que, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Suscitado dissídio, a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução. Nessa audiência tenta-se levar as partes á celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio.
Nestes casos, o juiz pode formular uma ou mais propostas visando a conciliação e no caso de acordo, será homologado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso não haja acordo, o Juiz passará á fase de instrução, na qual interrogara as partes a fim de colher mais informações para o julgamento da matéria.
A decisão do Dissídio Coletivo que implique em novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os trabalhadores da mesma categoria profissional que atuem na jurisdição do Tribunal Regional de Trabalho onde a questão foi julgada.