Queridas e queridos Trabalhadores(as) de Tecnologia da Informação de Uberlândia a pauta abaixo, foi aprovada por 100% dos participantes, veja o que esta sendo proposto pela categoria: CLÁUSULA 1ª. – VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam que a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 1° de SETEMBRO de 2021 a 31 de AGOSTO de 2023 e fixam a data-base da categoria em 1° de SETEMBRO. Parágrafo Único – Os sindicatos convenentes se comprometem a reabrir as negociações com o fim de reajustar as cláusulas de natureza econômica, para ter vigência a partir de 1º de setembro […]

Queridas e queridos Trabalhadores(as) de Tecnologia da Informação de Uberlândia a pauta abaixo, foi aprovada por 100% dos participantes, veja o que esta sendo proposto pela categoria:

CLÁUSULA 1ª. – VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam que a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 1° de SETEMBRO de 2021 a 31 de AGOSTO de 2023 e fixam a data-base da categoria em 1° de SETEMBRO.

Parágrafo Único – Os sindicatos convenentes se comprometem a reabrir as negociações com o fim de reajustar as cláusulas de natureza econômica, para ter vigência a partir de 1º de setembro de 2022.

CLÁUSULA 2ª. – ABRANGÊNCIA:  A presente Convenção Coletiva do Trabalho abrange os empregados das empresas de tecnologia da informação situadas na cidade de Uberlândia/MG e seus distritos.

CLÁUSULA 3ª. – REAJUSTE SALARIAL: O reajuste a ser aplicado será de 12,00 % (doze) por cento dos últimos 12 meses 01/09/2020 a 31/08/2021. Tal reajuste deverá ser aplicado na competência de setembro de 2021, com pagamento até dia 05/09/2021. Porém devido a assinatura da CCT ter saído após a data estipulada as empresas deverão obrigatoriamente recolher o retroativo de setembro 2021 até a data de assinatura da convenção sendo que a diferença será paga no mês subsequente a assinatura da convenção.

Parágrafo Primeiro – Aos empregados admitidos a partir de setembro de 2021, o reajuste salário de 12,00 % (doze por cento) será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias conforme tabela abaixo. O mesmo critério deverá ser utilizado pelas empresas que tenham se constituído, ou entrado em funcionamento ou migrado de outro enquadramento sindical após setembro de 2017.

Parágrafo Segundo – Havendo paradigma aplica-se ao empregado admitido para a mesma função, reajuste igual.

Parágrafo Terceiro – Caso a empresa efetue conforme a tabela acima o reajuste aplicado nesta clausula em 01/09/2021 pago no mês 10/2021 ou reajuste maior do que o negociado em 10/2021 não há necessidade de aplicar novamente o reajuste e nem pagamento do retroativo.

Parágrafo Quarto – Caso o empregado seja promovido até 01/09/2021 e necessário aplicar o reajuste de acordo com a tabela acima.

Parágrafo Quinto – Caso o empregado seja promovido após 01/09/2021 e necessário pagar o retroativo dos meses anteriores a assinatura da convenção.

Parágrafo Sexto – Para os empregados demitidos sem justa causa e que tenham pedido demissão, no período entre 01/09/2020 e 31/08/2021, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do reajuste estabelecido nesta Cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no período 01/09/2020 e 31/08/2021, ficando certo e ajustado que o pagamento só será efetivado, até no máximo 10/12/2021.

CLÁUSULA 4ª – SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL: Todos os empregados da cidade de Uberlândia – MG terão seus pisos salariais reajustados a partir de 1° de maio de 2021 nos mesmos índices auferidos na cláusula 2ª deste instrumento normativo, que passarão a vigorar com os seguintes valores, conforme tabela abaixo:

CLÁUSULA 5ª. – TABELA SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL:

A partir de 01/09/2021 ficam garantidos os seguintes pisos salariais para os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO conforme tabelas abaixo.

CargoPiso Salarial
 Assistente FinanceiroR$1.450,00
Administrador De Banco De DadosR$5.235,95
Administrador De RedesR$2.758,65
Administrador De Sistemas OperacionaisR$2.857,00
Administrador Em Segurança Da InformaçãoR$4.825,43
Analista AdministrativoR$2.755,93
Analista De BIR$2.754,00
Analista De Desenvolvimento De SistemasR$4.545,31
Analista De ImplantaçãoR$2.020,00
Analista De Infraestrutura Da InformaçãoR$2.054,20
Analista De Mídias SociaisR$2.613,73
Analista De NegóciosR$2.165,70
Analista De Pesquisa De MercadoR$2.258,71
Analista De Qualidade De Tecnologia Da InformaçãoR$2.875,91
Analista De Redes E De Comunicação De DadosR$2.376,35
Analista De Sistemas De AutomaçãoR$2.780,91
Analista De Sistemas WebR$2.810,91
Analista De Suporte Service DeskR$1.978,54
Analista De Suporte De SistemaR$2.615,00
Analista De Tecnologia Da InformaçãoR$3.465,31
Analista De Testes De Tecnologia Da InformaçãoR$2.273,00
Analista Departamento PessoalR$1.490,00
Analista FinanceiroR$2.383,92
Analista QualidadeR$2.875,91
Analista Recursos HumanosR$2.080,11
Analista Segurança Da InformaçãoR$2.374,80
Arquiteto De SoftwareR$6.750,00
Arquiteto De Soluções De Tecnologia Da InformaçãoR$4.108,50
Assistente AdministrativoR$1.504,15
Assistente ComercialR$1.800,00
Assistente Recursos Humanos / PessoalR$1.120,00
Consultor ComercialR$1.215,00
Consultor Tecnologia Da InformaçãoR$4.545,31
Coordenador De Infraestrutura De Tecnologia Da InformaçãoR$5.327,00
Desenhista De Páginas Da Internet (Web Designer)R$2.923,52
Desenvolvedor De MultimídiaR$2.793,07
Desenvolvedor De Plataforma WebR$3.752,20
Desenvolvedor De Sistemas De Tecnologia Da InformaçãoR$3.752,20
Desenvolvedor WebR$3.752,20
Diretor De Operações De Serviços De TelecomunicaçõesR$8.220,38
Gerente De ComunicaçãoR$3.210,50
Gerente De Desenvolvimento De SistemasR$5.368,04
Gerente De Infraestrutura De Tecnologia Da InformaçãoR$5.099,92
Gerente De Operação De Tecnologia Da InformaçãoR$3.039,31
Gerente De ProdutosR$4.150,00
Gerente De Projetos De Tecnologia Da InformaçãoR$5.388,00
Gerente De Segurança Da InformaçãoR$4.420,20
Gerente De Suporte Técnico De Tecnologia Da InformaçãoR$5.454,30
Operador De ComputadorR$1.262,91
Programador Front-EndR$2.793,07
Técnico De Suporte Ao Usuário De Tecnologia Da InformaçãoR$1.657,53
Tecnólogo Em Gestão Da Tecnologia Da InformaçãoR$1.762,47
Tecnólogo Em Segurança Da InformaçãoR$4.825,43
Web Development  – Mobile / Front-End / Back-EndR$1.857,00
Estagiário AdministrativoR$950,00
Estagiário De Tecnologia Da InformaçãoR$950,00
AprendizR$530,00

OBS.: A atividade de suporte de help-desk não se confunde com o conceito de operador de Call Center, previsto no Anexo II da NR 17.

Parágrafo Único – R$ 1.120,17 (Hum mil, cento e vinte reais e dezessete centavos) para a atividade meio aplicável aos empregados que exerçam atividades de apoio e administrativa, tais como: assistente/auxiliar administrativo, secretária, copeira, servente, vigia, office-boy, almoxarife, auxiliar de produção e congêneres; assim como serviços técnicos diferenciados daqueles entendidos como digitador ou técnico profissional de informática, que para sua execução, necessite de orientação de um técnico, compreendido como atividade-meio da empresa.

CLÁUSULA 6ª – EQUIDADE DE GÊNERO E DE RAÇA: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas Convenções 100 e 111 da OIT e na Lei nº 9.029/2010 – Estatuto da Igualdade Racial.

CLÁUSULA 7ª – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: Os salários pagos fora do prazo legal e do que estipula a Cláusula “Adiantamento/Pagamento dos Salários” da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão acrescidos de correção diária, calculada pela variação do IGPM, ou outro índice legal que vier a substituí-lo, do mês trabalhado, além de multa de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), independentemente do período de seu pagamento.

CLÁUSULA 8ª – QUINQUÊNIO: As empresas pagarão um adicional de 3% (três por cento) do salário mensal do empregado, para cada 5 (cinco anos) trabalhados, a título de quinquênio.

CLÁUSULA 9ª – ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas poderão pagar a título de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado e efetuar o pagamento até o dia 20 (vinte) de cada mês. O complemento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA 10ª – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO pagarão a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário até 01 de julho de cada ano, sendo facultado ao empregado ter a antecipação da referida parcela, por ocasião de suas férias, desde que a requeiram à Empresa até 30 (trinta) dias antes do início do gozo. O empregado que não desejar receber o adiantamento do 13º Salário, poderá renunciar a presente cláusula por meio de comunicado no departamento pessoal de cada empresa.

CLÁUSULA 11ª – HORAS EXTRAS:  Estabelece-se o adicional de hora extra de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno.

Parágrafo Primeiro – As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade.

Parágrafo Segundo – Em casos excepcionais, nas hipóteses de força maior e caso fortuito, nos termos do Art. 61 da CLT, serão aplicados os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras e 100% (cem por cento) para as demais.

CLÁUSULA 12ª – MÉDIA DE HORAS EXTRAS /MÉDIA DE COMISSÕES: A média de horas extras, banco de horas positivas pagas, o adicional noturno e o adicional de sobreaviso, nos 12 meses, integram a remuneração e repercutirão nas férias, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e aviso prévio.

Parágrafo Único – Para cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, as médias de comissões (CLT) deverão ser calculadas com os valores atualizados pelos mesmos percentuais que corrigem os salários.

CLÁUSULA 13ª – ADICIONAL NOTURNO:  O trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor do salário-hora normal diurno.

CLÁUSULA 14ª – ADICIONAL DE SOBREAVISO: A todos os empregados que ficarem à disposição da Empresa, nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal, por hora de sobreaviso.

Parágrafo Primeiro – Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula “Hora Extraordinária” e seus parágrafos, desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Parágrafo Segundo – Caso o sobreaviso seja realizado em domingos e feriados será assegurado o pagamento de 2/3 (um terço) da hora normal, por hora de sobreaviso, conforme previsto na Súmula 146 do TST.

Parágrafo Terceiro – O sobreaviso, seu início e seu fim, deverão ser comunicados por escrito ao empregado.

CLÁUSULA 15ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:  As Empresas estabelecerão Planos de Participação nos Lucros e Resultados de acordo com sua estrutura e realidade interna, para o exercício de 2022, e deverá solicitar ao SINTTEC o pedido de abertura de negociação que vise a implantação de programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, de que trata a lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/13 por via eletrônica ou por ofício, tal plano deverá ser homologado individualmente, juntamente com o SINTTEC.

Parágrafo Primeiro: As empresas que não negociarem a PLR em conformidade com essa cláusula, deverão pagar um valor fixo anual, correspondente a 50% do salário base do empregado, limitado a R$ 1.646,20 ( Um mil Seiscentos e Quarenta e Seis Reais e Vinte Centavos ) proporcional à quantidade de meses trabalhadores durante o exercício de 2022.

Parágrafo Segundo: Só estarão sujeitas a essa obrigação, as empresas que tiverem lucro, no exercício de 2022, superior ao valor correspondente à folha de pagamento de Dezembro de 2022.

Parágrafo Terceiro: Não farão jus a esse benefício, os empregados admitidos após o dia 15/12/2022.

Parágrafo Quarto: Os pagamentos apurados e devidos, devem ser feitos até Abril de 2023.

CLÁUSULA 16ª – AUXILIO ALIMENTOS: As Empresas fornecerão auxilio alimentação aos seus empregados nos seguintes termos:

I – O valor do auxilio alimentos será no valor de R$ 31,84 (trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) por dia a partir de 01/09/2021;

II – Fica estabelecido obrigatoriamente que o valor máximo de desconto sobre o custo do benefício será de 1% (um por cento) para todos os empregados, independente de valor do salário, sendo repassado esse desconto ao SINTTEC, em caráter de indenização pela negociação de todos os benefícios pecuniários deste instrumento coletivo;

III – As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados a quantidade de tickets para a quantidade de dias úteis do mês vigente sendo no mínimo contado 22 dias no mês;

IV – As empresas concederão o benefício pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias para os casos de ausência do empregado, quando estes estiverem em férias, licenças de qualquer natureza, afastamentos de qualquer natureza, sempre observando o limite previsto de 120 dias.

V- Esse benefício não tem natureza salarial.

CLÁUSULA 17ª – CARTÃO BENEFÍCIO:  Fica instituído, através de operadora indicada pelos Sindicatos Profissional e Patronal, o CARTÃO BENEFÍCIO para o trabalhador, cujo limite de utilização corresponderá a 15% (quinze por cento) de seu salário nominal, na forma abaixo discriminada. O trabalhador poderá realizar compras e obter descontos especiais e benefícios adicionais em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços credenciados pela operadora.

Parágrafo Primeiro – O benefício é facultativo, devendo o trabalhador fazer a opção pela posse e utilização do CARTÃO e autorizar o desconto, em sua remuneração, do valor utilizado. O documento de opção será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para a representação econômica.

Parágrafo Segundo – O custo pela adesão e utilização do CARTÃO BENEFÍCIO é exclusivo do trabalhador, inclusive das taxas de manutenção e utilização deste. As empresas serão responsáveis pelo desconto em folha de pagamento, pelo repasse do valor à operadora e o fornecimento dos dados necessários para implantação e confecção do cartão.

Parágrafo Terceiro – Quando a remuneração do empregado for insuficiente para quitação do valor utilizado no cartão benefício, o saldo remanescente será dividido pela operadora do cartão em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito.

Parágrafo Quarto – Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o valor da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a operadora do cartão benefício promoverá a cobrança diretamente ao ex empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.

Parágrafo Quinto – O benefício estabelecido nesta cláusula será implantado em até 90 (noventa) dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 18ª – LANCHE:  Ao empregado que prestar serviços durante a jornada noturna, a empresa fornecerá, gratuitamente, um lanche, que não terá natureza salarial.

CLÁUSULA 19ª – AUXÍLIO ODONTOLOGICO: As empresas estão obrigadas a fornecer a todos seus empregados convênio de assistência odontológica custeando 100% do valor do convênio. Tal benefício não tem natureza salarial.

Parágrafo Primeiro – A partir de 01 de setembro 2021, as empresas contribuirão com o valor mensal por empregado de R$ 20,00 (vinte reais), visando o custeio do plano odontológico gratuito para todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho.

Parágrafo Segundo – A operadora do plano odontológico a ser contratada pelas empresas será indicada pelo SINTTEC, respeitando-se a autonomia sindical e a abrangência da base territorial.

Parágrafo Terceiro – O empregado poderá incluir seus dependentes no plano odontológico, desde que os custos adicionais sejam arcados pelo próprio empregado, devendo, nesta hipótese, fornecer à empresa dados e documentos necessários para inclusão dos eventuais dependentes.

Parágrafo Quarto – O plano odontológico a ser indicado e contratado deverá ser obrigatoriamente registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS).

Parágrafo Quinto – O valor acima definido, pago pela empresa, não possui natureza salarial, e, em nenhuma hipótese, será incorporado à remuneração dos empregados.

CLÁUSULA 20ª – PLANO DE SAÚDE: As empresas estão obrigadas a conceder a seus empregados Planos de Assistência Médica no ato da contratação com cobertura prevista no Rol da Lei n.º 9656/98, nas segmentações AMBULATORIAL e HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, podendo a empresa descontar o valor máximo de R$50,00 (cinquenta Reais) do empregado para custeio da mensalidade.

Parágrafo Primeiro: Se o Plano Médico contratado for co participativo,  a cobrança de valores referentes à COPARTICIPAÇÃO,  poderão, a critério livre e exclusivo da empresa, serem descontados integralmente do empregado.

Parágrafo Segundo: Para as empresas que pagam 100% da mensalidade do plano ou descontam o valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o titular a empresa deverá ofertar a todos seus empregados o convênio médico indicado pelo SINTTEC que atualmente tem mensalidade à partir de R$146,40 (cento e quarenta e seis Reais e quarenta centavos) mensais independente da faixa etária, facultando ao trabalhador a  inclusão dos seus dependentes (cônjuge/companheira (o), filhos solteiros menores de 18 anos, se universitários até 24 anos, se incapazes para o trabalho, sem limite de idade) sendo que o empregado titular deverá pagar um valor simbólico como mensalidade para ter a condição da inclusão da família conforme parâmetros deste parágrafo.

VALORES ATUAIS DE COPARTICIPAÇÕES PLANO PARCEIRO SINTTEC:

Consultas em Consultórios/Clínicas – R$24,40

Consultas em Hospital – R$61,00

Sessão de Nutrição-Psicologia – Fonoaudiologia – Terapia Ocupacional – R$18,30

Sessão de Fisioterapia – Acupuntura R$6,10

Exame Simples 0 – 49 CHS – R$6,10

Exame Especial I 50 – 99 CHS – R$12,20

Exame Especial II 100 – 299 CHS – R$18,30

Exame Especial III Acima dos 300 CHS –  R$36,60

Atendimento Ambulatorial e Terapias – R$36,60

Internação Enfermaria – R$61,00

Internação Apartamento – R$122,00

Parágrafo Terceiro: O SINTTEC, possui parceria dentro das condições desta cláusula com Operadora de Plano de Assistência Médica com condição Exclusiva para a categoria, viabilizando assim a contratação por parte das empresas e a adesão dos seus empregados e de seus dependentes.

CLÁUSULA 21ª – AUXÍLIO CRECHE: As empresas reembolsarão obrigatoriamente aos empregados (as), HOMEM ou MULHER a título de AUXÍLIO CRECHE, o valor mensal de R$ 246,06 (duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos) por filho ou filha, até que a criança complete 05 (cinco) anos de idade, desde que perdure o vínculo empregatício.

I – O presente benefício não tem natureza salarial, devendo a empregada comprovar o gasto, por meio de recibo ou documento fiscal.

II – Fica a empresa dispensada do pagamento do benefício, ora instituída, na hipótese de possuir local apropriado para guarda e assistência dos filhos de suas empregadas ou convênio com creche nos termos do Art.389, parágrafos 1° e 2°, da CLT.

III – A empresa que fornece o benefício de Auxílio Creche está dispensada do cumprimento das exigências contidas no Art.389, parágrafos 1° e 2°, da CLT.

IV – Esse benefício será estendido a qualquer identidade de gênero ou sexo desde que possua a guarda legal da criança.

V – Nos casos em que ambos os pais trabalhem na mesma empresa, tendo vínculo empregatício no mesmo CNPJ, o benefício será concedido apenas a um deles.

CLÁUSULA 22ª – AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: A empresa concederá a título de reembolso auxílio mensal aos empregados (as) que tiver filho ou menor sob guarda, portador de deficiência de qualquer natureza sendo o benefício destinado a auxiliar o empregado (a) no custeio de despesas, com tratamentos e/ou com escolas especializadas, no valor de R$ 246,06 (duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos )  sem limite de idade para o filho dependente, desde que perdure o vínculo empregatício.

I – O empregado deverá apresentar à empresa laudo médico que ateste a necessidade especial do filho ou menor sob sua guarda e/ou comprovante de que o filho está devidamente matriculado em escola especializada.

II – A guarda do menor será comprovada mediante a apresentação da decisão judicial que determinou essa condição.

III – A concessão do benefício cessará no momento em que o beneficiário não mais apresentar as condições que levaram, originalmente, à concessão do mesmo.

IV – Por se tratar de mero ressarcimento de despesas, tal benefício não tem natureza salarial, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, em face da sua desvinculação da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, devendo, entretanto, ser tributado para fins de Imposto de Renda.

V – Nos casos em que ambos os pais trabalharem na mesma empresa, o benefício será concedido a apenas um deles.

CLÁUSULA 23ª – AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO: Nos casos de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, as empresas que tenham mais de 30 (trinta) empregados estão obrigadas a complementar o valor do auxílio-doença pago pelo INSS ao empregado, observando-se:

I – Tal complementação será feita pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do afastamento, cujo valor terá como limite o valor do salário que o empregado receberia se estivesse em serviço, menos a importância devida a título da contribuição previdenciária.

II – Durante o tempo em que fizer tal complementação, o empregador fornecerá o Vale-Transporte ao empregado, na quantidade e mediante o desconto salarial como se estivesse em serviço, ficando ajustado que a complementação e o Vale-Transporte não terão natureza salarial.

III – As empresas que, embora com menos de 30 (trinta) empregados, desejarem lhes conceder ou manter os benefícios presentes nesta presente cláusula ou a eles assemelhados, poderão fazê-lo e terão a seu favor as disposições previstas nos incisos I e II acima.

IV – Este benefício não será concedido nos casos em que o afastamento tenha ocorrido em decorrência de acidentes pela prática de atividade esportiva ou de lazer.

CLÁUSULA 24ª – AUXILIO MOBILDADE: As Empregadoras deverão obrigatoriamente oferecer a seus empregados a opção de escolha dos mesmos para pagar, o auxilio mobilidade em dinheiro, cartão combustível ou vale transporte urbano sem que isso configure salário indireto ou “in natura”.

I – Os valores mensais seguirão os do transporte coletivo municipal de pessoas, considerando deslocamentos casa-trabalho-casa em dias de expediente.

II – O Empregado custeará com 6% (seis por cento) do seu salário-base, os gastos com o transporte; ocorrendo o desconto em folha de pagamento.

III – O benefício terá natureza indenizatória, não salarial.

CLÁUSULA 25ª – AJUDA DE CUSTO KM RODADO: As Empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades.

Parágrafo Primeiro – Este reembolso não se confundirá com o auxílio mobilidade e não detém caráter salarial, mesmo que sejam pagos valores uniformes e habituais.

Parágrafo Segundo – Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 1,20 a título de ajuda de custo no km rodado.

CLÁUSULA 26ª  – VALE-CULTURA: Após a assinatura da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as empresas terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitar credenciamento junto ao Ministério da Cultura para propiciar aos seus empregados este benefício, de acordo com Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

CLÁUSULA 27ª – PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE: As empresas poderão negociar em ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), modalidade de premiação por produtividade, as quais deverão ser definidas de acordo com a realidade de cada empresa.

CLÁUSULA 28ª – BOLSA DE ESTUDO: As empresas reembolsarão 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade ao empregado que estiver fazendo curso que vá ao encontro dos interesses da empresa.

CLÁUSULA 29ª – DIA DO PROFISSIONAL DE TI: Os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 19 de outubro TI.

CLÁUSULA 30ª – ABONO POR APOSENTADORIA: Na rescisão do contrato de trabalho o empregado receberá ainda um mês de salário nominal, a título de abono, desde que tenha mais de 6 (seis) anos de serviços na mesma empresa, por ocasião de sua aposentadoria.

CLÁUSULA 31ª – GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE OU ADOTANTE: Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após o término da estabilidade, prevista no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabilidade esta que não se confunde com férias ou aviso prévio.

Parágrafo Primeiro – O prazo da licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Segundo – O SINDETI e o SINTTEC recomendam às Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a adoção da LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS, de que trata a Lei nº 11.770 de 9 de setembro de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.

Parágrafo Terceiro – Será concedida licença adotante, nos termos da Lei nº 10.421, de 15/04/2002, quando da adoção legal de crianças, sendo devido o salário-maternidade conforme definido no artigo 71 – A, da mesma Lei.

Parágrafo Quarto – Será concedida dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 9 (nove) consultas médicas e demais exames complementares pela empregada gestante.

Parágrafo Quinto – Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da data do fim do aviso prévio, para requerer o benefício previsto nesta Cláusula.

CLÁUSULA 32ª – GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO PAI: Fica assegurado, ao empregado marido ou companheiro de gestante, garantia de emprego a partir do 7º (sétimo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto, desde que comprovada a gravidez.

CLÁUSULA 33ª – GARANTIA DE EMPREGO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao empregado afastado por 50 (cinquenta) dias ou mais, por motivo de doença, fica assegurada estabilidade por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, estabilidade esta que não se confunde com aviso prévio ou férias.

CLÁUSULA 34ª – GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Gozará de estabilidade o empregado que contar, na mesma Empresa, mais de 06(seis) anos de serviço, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social.

Parágrafo Primeiro – A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na legislação previdenciária.

Parágrafo Segundo – A estabilidade não se aplica nos casos de demissão por força maior ou justa causa, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após a aquisição do direito a ela.

CLÁUSULA 35ª – RESCISÃO CONTRATUAL: Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicar-lhe por escrito e o empregado dará recibo dessa comunicação, do qual o empregado recebera uma via.

CLÁUSULA 36ª – COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS RECISÓRIAS: Constatado que o empregado fez jus a reajustes salariais após a sua dispensa, porém no curso de aviso prévio, ainda que indenizado, o empregado poderá denunciar o fato à empregadora, por escrito, que terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da denúncia, para efetuar a complementação da verba rescisória que lhe for devida, sob pena de descumprimento do presente termo.

CLÁUSULA 37ª – AVISO PRÉVIO: Provando o empregado a obtenção de outro emprego no curso do aviso prévio, dado pelo empregador ou a pedido do empregado, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não-trabalhados, ficando vedado o desconto dos dias já trabalhados pelo empregado.

Parágrafo Primeiro – No caso de pedido de demissão, o trabalhador tem de trabalhar no mínimo 15 dias para a empresa não efetuar o desconto, caso não trabalhe os 15 dias, é facultado à empresa o direito de descontar 50% do tempo restante.

Parágrafo Segundo – Para efetivação desta cláusula, e necessário que o SINTTEC lance o seu ciente e de acordo no documento comprobatório da mencionada obtenção do novo emprego. Somente será necessário o ciente do SINTTEC quando houver solicitação do empregado.

CLÁUSULA 38ª – CARTA DE INFORMAÇÕES: Quando expressamente solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecer-lhe-á contra recibo, carta ou declaração informando as funções que nela desempenhou, bem como sobre cursos que frequentou na empresa ou que, por ela, foi encaminhado, sob pena descumprimento do presenta termo.

CLÁUSULA 39ª – ESTUDANTE: Em dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, o empregado-estudante terá direito de se ausentar da empresa 01 (uma) hora antes dessas provas ou exames, desde que haja o pré-aviso a empregadora com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas e, depois, comprove sua participação nas provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.

I – Fica esclarecido que o tempo de ausência do empregado, nessa hipótese, poderá ser, a critério do empregador, com ou sem remuneração.

II – Tal benefício tem o limite máximo de 05 (cinco) horas por bimestre.

CLÁUSULA 40ª – JORNADAS:  As jornadas de trabalho serão:

Parágrafo Primeiro – Jornada para Serviços Gerais: 40 (quarenta horas) horas semanais.

 Parágrafo Segundo – Jornada para empregados das áreas administrativas mesmo que utilizem de equipamentos de microinformática para a realização de suas atividades: 40 (quarenta horas) horas semanais.

Parágrafo Terceiro – Jornada normal de digitadores será de no máximo 36 (trinta e seis) horas semanais, com repouso mínimo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos esses 10 (dez) minutos da jornada normal de trabalho.

Parágrafo Quarto – Jornada para empregados integrantes da atividade técnica da menor função e/ou atividade técnica de informática: 40 (quarenta horas) horas semanais.

Parágrafo Quinto – Jornada para empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help-desk: 40 (quarenta) horas semanais, sendo que tal atividade não se confunde com o conceito de operador de Call Center previsto no Anexo II da NR 17.

Parágrafo Sexto – É permitido às empresas a implantação da jornada de 12×36.

Parágrafo Sétimo – As jornadas de 40 (quarenta horas) semanais, poderão ter o sábado compensado de segunda a sexta, liberando os trabalhadores aos sábados.

Parágrafo Oitavo – Nos casos em que a contratação de empregado seja feita com menos horas do que a jornada normal, deve ser garantida a proporcionalidade de horas pelo piso salarial.

Parágrafo Nono – As partes convencionam que as Empregadoras ficam autorizadas a funcionar aos domingos e aos feriados, de acordo com suas necessidades e compromissos.

I – O tempo de serviço poderá ser compensado ao longo do mês. Caso não seja, as horas remanescente devem ser pagas e majoradas conforme descrito no § 2º.

II – A critério da Empregadora, as horas correspondentes poderão ser quitadas em dinheiro, com adicional de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno 50% (cinquenta por cento).

III – As horas trabalhadas em domingos e feriados deverão ser creditadas em dobro conforme previsto na Súmula 146 do TST ,e caso trabalho noturno nos domingos e feriados acrescentar 50% (cinquenta por cento) da hora noturna.

IV – As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, de acordo com a Portaria 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego e também o controle de ponto por exceção.

CLÁUSULA 41ª – DEFINIÇÕES DO TELETRABALHO

Considera-se Teletrabalho, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

Parágrafo Primeiro – O regime de Teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou teleatendimento.

Parágrafo Segundo – O comparecimento eventual às dependências da empresa ou cliente não descaracteriza o regime de Teletrabalho.

Parágrafo Terceiro – A empresa poderá realizar a alteração do regime presencial para o regime de Teletrabalho, a qualquer tempo, desde que haja anuência do empregado.

Parágrafo Quarto – Poderá ser realizada a alteração do regime de Teletrabalho para o regime presencial por determinação da empresa a qualquer tempo, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, precedido de comunicação por escrito.

Parágrafo Quinta – A empresa poderá adotar o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, sendo que, nessa hipótese, considerar-se-á cumprida integralmente a jornada de trabalho regular, com observância dos intervalos para refeição e períodos de descanso.

Parágrafo Sexto – Para os empregados isentos de controle de jornada que estiverem em regime de Teletrabalho que, por necessidade, extrapolarem a jornada laboral diária, poderão compensar o trabalho extraordinário durante a semana ou receber pelas horas efetivamente trabalhadas, desde que, autorizadas pela empresa.

Parágrafo Sétimo – O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, aplicativos, ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado em Teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador.

Parágrafo Oitavo – A empresa concederá uma ajuda de custo em dinheiro, mediante pagamento direto na folha de pagamento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, o qual não integrará a remuneração do empregado.

Parágrafo Nono – As normas convencionais aplicáveis são aquelas da localidade da contratação, compreendendo-se como “local de contratação” onde a empresa possui escritório e, para o qual, serão destinadas as atividades do empregado em Teletrabalho.

Parágrafo Décimo – O disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos empregados colocados em Home Office integral equiparado ao Teletrabalho, no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia mundial causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

CLÁUSULA 42ª – ATRASO: Ao empregado que chegar atrasado ao trabalho fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, que o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo do atraso.

CLÁUSULA 43ª – FALTAS: Nos casos de falta ao trabalho por doença, a empregadora deverá abonar a falta correspondente, quando o médico recomendar expressamente o afastamento do trabalho.

Parágrafo Primeiro – O empregado deverá entregar o atestado em até 02 (dois) dias úteis, contatos do atendimento, mesmo que por meio de terceiros.

Parágrafo Segundo – Para fins de cumprimento provisório do disposto no parágrafo primeiro, desta cláusula, o empregado poderá enviar o atestado por meio remoto e com confirmação de recebimento; situação em que se comprometerá a entrega do original em no máximo 05 (cinco) dias úteis, a partir do dia do atendimento médico.

Parágrafo Terceiro – Nos casos de encadeamento ou sucessão de atestados médicos, cuja somatória seja igual ou maior a 10 (dez) dias consecutivos, a empregadora poderá requerer, a sua escolha, a reavaliação médica por médico do seu convênio; ou, na sua falta, por médico do SESMT; ou ainda, por médico do Sindicato Patronal.

Parágrafo Quarto – O desatendimento desta previsão pelo empregado, libera a empregadora para descontar os dias respectivos na forma da Lei.

 Parágrafo Quinto – O empregador deverá dar ciência do recebimento do atestado médico em prazo hábil.

CLÁUSULA 44ª – PREENCHIMENTO DE VAGAS DIURNAS: Recomenda-se, quando ocorrer necessidade de preenchimento de vagas no turno da manhã ou da tarde, que, dentro das possibilidades e conveniência da empregadora, seja dada oportunidade para que seus empregados do turno da noite ou da madrugada, dentro do prazo que vier a ser fixado, se habilitem par tais preenchimentos.

CLÁUSULA 45ª – FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS: O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

Parágrafo Primeiro – As Empresas informarão ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das férias.

Parágrafo Segundo – O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início do gozo.

Parágrafo Terceiro – É facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo um deles não inferior a 14 (catorze) dias e os demais não inferiores a 05 (cinco) dias cada um deles.

Parágrafo Quarto – Quando as férias forem gozadas de forma fracionada, o período de garantia de emprego será sempre equivalente ao mesmo período de dias de gozo das férias.

Parágrafo Quinto – Quando as férias forem gozadas pelo período de 30 dias será mantida a mesma estabilidade no retorno do empregado.

Parágrafo Sexto – Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a Empresa comunicará ao SINTTEC com antecedência de 10 (dez) dias a concessão de férias coletivas

CLÁUSULA 46ª – AUSÊNCIAS LEGAIS: As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para:

 I – 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;

II – 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;

III – 05 (cinco) dias consecutivos na semana do nascimento ou adoção de filho.

IV – 03 (três) dias úteis consecutivos ou 24 (vinte e quatro) horas fracionadas por ano, para levar filho de até 10 (dez) anos ao médico, mediante comprovação em até 48 horas posteriores.

V – 02 (dois) dias úteis ou 16 (dezesseis) horas fracionadas por ano, para levar os pais ao médico, mediante comprovação em até 48 horas posteriores.

VI – 02 (dois) dias úteis ou 16 (dezesseis) horas fracionadas por ano, para levar os animais de estimação PETs  ao médico veterinário com registro no CRMV, mediante comprovação em até 48 horas posteriores.

CLÁUSULA 47ª – COMPENSAÇÃO DE CARNAVAL: As empresas viabilizarão folga de até 2 (dois) dias a seus funcionários(as), de comum acordo entre as partes, no período de carnaval, podendo ser compensado no banco de horas.

CLÁUSULA 48ª – AUSÊNCIA POR NECESSIDADE PARTICULAR: O empregado terá direito a 3 (três) faltas não remuneradas, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração destas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisórias.

Parágrafo Primeiro – Preferindo o empregado gozar do pleno direito, em uma única vez, no período, obriga-se a pré-avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo – É facultado ao empregador o direito de conceder ou não o gozo do tríduo, assim considerados os três dias consecutivos, quando requerido para coincidir com feriados ou épocas festivas, como Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa, desde que não exceda a 20% (vinte por cento) do quadro de funcionários do setor.

CLÁUSULA 49 ª EXAMES MÉDICOS: As empresas promoverão o encaminhamento de seus empregados a exames médicos, quando da admissão e periodicamente, segundo legislação em vigor.

CLÁUSULA 50ª – ABONO CONSULTA: Assegura-se ao empregado a ausência remunerada de 04 (dias) por semestre para acompanhamento à consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, desde que comprovada por atestado médico apresentado nos 02 (dois) dia úteis subsequentes à ausência, com esclarecimento do nome do acompanhante.

CLÁUSULA 51ª – LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO: Os estabelecimentos onde trabalhem pelo menos 25 (vinte e cinco) mulheres com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitida a guarda, sob vigilância e assistência, dos seus filhos, no período da amamentação, ressalvando o disposto no artigo 389, parágrafo 2º, da CLT.

Parágrafo Único – Nos termos do artigo 396 da CLT, as empresas poderão conceder dispensa de 1(uma) hora antes ou depois de cada jornada de trabalho, por solicitação da empregada.

CLÁUSULA 52ª – SEMANA DA SAÚDE DA MULHER: Durante o ano, as Empresas, em conjunto com o SINTTEC, realizarão a SEMANA DA SAÚDE DA MULHER.

CLÁUSULA 53ª – VIAGENS A SERVIÇO: As Empresas que disponibilizam funcionários para serviços fora da sede deverão ter obrigatoriamente uma política de remuneração ou reembolso para viagens a serviço,

não confundido as despesas de alimentação do empregado quando estando em viagem com o pagamento do auxilio alimentos da presente convenção coletiva.

CLÁUSULA 54ª – TAXA DE ADESÃO AOS BENEFÍCIOS: Considerando que é dever do sindicato a representação de toda a categoria de trabalhadores que serão beneficiados pela Convenção Coletiva, associados ou não, conforme o artigo 8, III da Constituição Federal.

Considerando que é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas e em consonância com o artigo 462 da CLT.

Considerando que a Lei 13.467/2017, privilegiou o negociado sob o legislado propõe-se o que segue para fins de manutenção das obrigações e atendimento da categoria de trabalhadores. Para fins de custeio anual para celebração da cesta dos Benefícios desta Convenção Coletiva, cujas despesas envolve, assessoria jurídica, assessoria técnica, área administrativa, custos de divulgação, infraestrutura para atendimento, área social, dentre outras campanhas, descontará de todos os representados abrangidos por este acordo o percentual da seguinte forma.

Parágrafo Primeiro – As empresas descontarão de todos os seus empregados – associados ou não do SINTTEC beneficiados por esta negociação, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) limitado a R$ 34,00 (trinta e quatro reais) do valor dos salários dos meses de Setembro/2021 pago em Outubro de 2021 e pago em Novembro de 2021. A empresa atuará como mera intermediária, no processo de desconto e repasse ao SINTEC conforme Artigo 513, ALINEA “E” da CLT . E nos termos da decisão tomada nas assembleias realizadas na forma do edital publicado no site www.sinttec.org.br e pelo fato do desconto estabelecido nesta convenção ter sido autorizado e definido em assembleia realizada no dia 17/09/2021 as 14:10 HS, via pagina do Youtube do SINTTEC endereço https://www.youtube.com/channel/UChyVxMW8yp9hbbv6jx6mmWg bem como autorizado o direito de oposição conforme parágrafo 4 o SINTTEC, afirma que as empresas são meras intermediárias, referente a este desconto.

Ficando assim as empresas a qualquer tempo, isenta de qualquer responsabilidade pelo desconto feito em folha ou por sua devolução que eventualmente venham serem postuladas.

Parágrafo Segundo – As empresas obrigatoriamente deverão repassar ao SINTTEC os valores recolhidos, até o 5º dia útil do mês subsequente. Caso esse dia caia num sábado, o repasse pode ser feito no primeiro dia útil subsequente, bem como uma relação dos empregados contribuintes em planilha excel, constando nome e matrícula.

As importâncias descontadas dos trabalhadores que NÃO enviaram a carta de oposição a taxa de adesão dos serviços individual e escaneada via e-mail, deverão ser repassadas ao SINTTEC, por meio de boleto bancário emitido no link abaixo.

www.asaas.com/c/534597049186

Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores participantes da TAXA DE ADESÃO AOS BENEFÍCIOS terão direito de se BENEFICIAR DE TODAS AS CLAÚSULAS SOCIAIS DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA E DOS DEMAIS SERVIÇOS DO SINTTEC sendo eles;

Parágrafo Quarto – Qualquer empregado que deseja apenas ter os benefícios da Convenção, porém não deseja pagar a taxa de Adesão aos Benefícios terá direito de se opor ao desconto prevista nessa cláusula devendo para tanto excepcionalmente neste ano de 2021 devido a pandemia do COVID 19, manifestar seu desejo de não contribuir com seu Sindicato, através da carta redigida a próprio punho, com letra legível, individualizada de autorização com os seguintes dizeres;

ASSUNTO – NEGATIVA ADESÃO AOS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2021 / 2023 – EMPRESA ( NOME DA EMPRESA )

“Eu ……………… empregado da Empresa (NOME DA EMPRESA) …………, CNPJ ……………., Matrícula  ………………. e-mail particular………., manifesto que não quero pagar a TAXA DE ADESÃO AOS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2021 / 2023 e também não sou associado, e me oponho ao desconto aprovada em assembleia para a manutenção das convenções coletivas, acordos coletivos e prestações de serviços do SINTTEC referente a data base 01/09 do ano de 2021.

Atenciosamente

Nome………………..

Assinatura…………….

Local …………….

Data…. /…./….

I – Deverá ser escaneada com boa qualidade e enviada para o e-mail do oposicao@localhost com cópia para o e-mail da sua empregadora com confirmação de recebimento do e-mail pelo SINTTEC e do e-mail da empregadora, até o dia cinco dias corridos contados após a imediata assinatura da presente convenção coletiva de trabalho 2021/2023, para que possa ser registrado e não processado o desconto.

II – Para trabalhadores que vierem a ser contratados após 31 de Agosto  2021 e se beneficiarem do presente acordo, também será procedido o referido desconto, que deverá ser repassado no mês seguinte ao da admissão, obedecendo as mesmas datas de recolhimento, sendo vedado o desconto em duplicidade.

III – A carta protocolada fora do prazo não gera efeito liberatório para o empregado, não o desobrigando do pagamento da contribuição.

IV – A empresa que não efetuar o desconto da TAXA DE ADESÃO AOS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2021 / 2023 dos empregados que não apresentaram a carta, atrairá para si a obrigação desta taxa. 

CLÁUSULA 55ª – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL PATRONAL: Clausula redigida pelo SINDETI.

CLÁUSULA 56ª NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR: Fica garantida ao SINTTEC a abertura de negociação complementar à presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, por grupo de Empresas ou Empresas isoladas, visando a melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados abrangidos.

CLÁUSULA 57ª – ATIVIDADES EXTERNAS: Os empregados que exercem atividades externas com habitualidade, tais como, mas não se limitando aos que atuam em área comercial e serviços de implantação, ficam dispensados do controle de jornada de trabalho, pela incompatibilidade com estipulação de horários, de acordo com artigo 62, I, CLT.

CLÁUSULA 58ª – ACESSO ÀS EMPRESAS E EMPREGADOS:  O SINTTEC poderá ter acesso aos empregados na empresa para divulgação de assuntos pertinentes aos trabalhadores, desde que pré-agendado com pelo menos 03 (três) dias úteis de antecedência e com concordância da empresa para a data e horário pedidos.

Parágrafo Primeiro – Tal aviso prévio, não se aplica em caso de fiscalização, a ser realizada pelo SINTTEC para verificação de cumprimento do presente CCT e direitos trabalhistas conforme CLT.

Parágrafo Segundo – Devido ao estado de calamidade publica COVID – 19 e devido ao fato da grande maioria das empresas estarem trabalhando na modalidade home office  o SINTTEC, realizara fiscalização virtual, utilizando-se dos recursos digitais disponíveis e ARs correios, cumprindo assim a referida formalidade prevista desta clausula.

CLÁUSULA 59ª – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO: As Empresas entregarão ao empregado, quando de sua admissão, ficha de filiação e informações sobre os benefícios disponibilizados no site SINTTEC em https://www.jotform.com/sinttec/ficha-de-filiacao.

Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores associados terão direito de se BENEFICIAR DE TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SINTTEC e ISENTOS DE QUALQUER TAXA PREVISTA EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO A SEREM NEGOCIADOS PELO SINTTEC.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AS SEGUINTES COBERTURAS:

R$ 20.000,00 MORTE

R$ 40,000,00 MORTE ACIDENTAL

R$ 20,000,00 INVALIDEZ PER OU PARCIAL

R$ 5,000,00 FUNERAL

CARÊNCIAS:

COVID 19 DE 90 DIAS.

SUICIDIO 24 MESES.

Parágrafo Segundo – As Empresas descontarão dos salários dos empregados associados do SINTTEC, quando por eles autorizada expressamente, a importância mensal de R$ 21,76 (vinte e um reais e setenta e seis centavos), a título de mensalidade associativa. Os valores descontados deverão ser repassados ao Sindicato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA 60ª – ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS: Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.

CLÁUSULA 61ª – COMUNICAÇÕES DO SINTTEC: Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as Empresas colocarão à disposição do SINTTEC Intranet, e-mails corporativos de seus empregados, quadro de avisos ou seu sucedâneo, para veiculação de comunicados de interesse dos empregados.

Parágrafo Único – Os comunicados serão encaminhados pelo SINTTEC ao setor competente da Empresa, que deverá disponibilizá-los aos seus empregados dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento, mantendo-os pelo tempo mínimo de 96 (noventa e seis) horas.

CLÁUSULA 62ª – FUSÃO /INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS: Ocorrendo a fusão ou incorporação de Empresas, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho vigente na época do evento.

CLÁUSULA 63ª – DEVOLUÇÃO DA CTPS. A CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado em 02 (dois) dias úteis. Qualquer documento que o empregado entregar à empresa deverá ser recebido sempre mediante comprovante.

CLÁUSULA 64ª – AÇÃO DE CUMPRIMENTO: Na ocorrência de infração de quaisquer disposições contidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os empregados, ou o SINTTEC, poderão intentar ação de cumprimento, nos moldes do artigo 872, Parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA 65ª – CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ACORDADAS: As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e na legislação vigente.

CLÁUSULA 66ª – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:

Parágrafo Primeiro – As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem as pendências trabalhistas através da negociação.

Parágrafo Segundo -Visando prestigiar a solução direta e extrajudicial dos conflitos, fica estabelecido que antes de ajuizar processos judiciais, os eventuais pleitos decorrentes da relação de emprego deverão ser apresentados pelos empregados ativos ao SINDICATO.

Parágrafo Terceiro – É prerrogativa do SINDICATO solicitar o agendamento de reuniões para análise conjunta das situações apresentadas.

Parágrafo Quarto – As partes terão 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da apresentação do pleito, para buscar uma composição amigável, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pela Empresa, de acordo com a complexidade das situações apresentadas

Parágrafo Quinto – Transcorrido o prazo previsto no item 36.4 supra sem acordo entre as partes envolvidas o Empregado ou o SINDICATO, caso entendam ser pertinente, poderão ajuizar reclamação trabalhista, como parte ou substituto processual, na Justiça do Trabalho.

Parágrafo Sexto – O SINDICATO e os empregados ativos por ele representados não ajuizarão ações individuais ou coletivas sem antes negociar uma solução amigável com a EMPRESA.

Parágrafo Setimo – Findadas todas as discussões, com acordo entre as partes, o Empregado ativo com a anuência do SINDICATO poderá firmar com a EMPRESA o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas especificadas no termo, conforme previsto no art. 507-B da CLT.

Parágrafo Oitavo – As despesas do procedimento amigável correrão por conta da EMPRESA, salvo quando comprovado que o empregado, tenha agido de má-fé para induzir a EMPRESA e o SINDICATO a erro, encaminhando pleito baseado em documentos ou depoimentos falsos.

Parágrafo Nono – O procedimento estabelecido na presente cláusula não obsta que as partes busquem na Justiça do Trabalho a homologação de acordo extrajudicial, previsto no artigo 652, letra f, e artigo 855-B e seguintes da CLT, bem como, não implicará em medidas retaliatórias contra os empregados que exercerem o direto previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA 67ª – ACORDO PARA QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO:

Parágrafo Primeiro – A partir de 01/09/2021, os empregados desligados, desde que assistidos pelo SINDICATO, poderão optar por negociar a quitação total do extinto contrato de trabalho e receberem em contrapartida uma indenização compensatória de no mínimo 1 (um) e até 2 (dois) salários-base.

Parágrafo Segundo – Os empregados desligados deverão manifestar interesse pela negociação, perante a EMPRESA e o SINDICATO, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data da quitação das verbas rescisórias.

Parágrafo Terceiro – Este acordo está condicionado à concordância do empregado, do SINDICATO e da EMPRESA.

Parágrafo Quarto – Somente será dispensada a participação sindical nas negociações realizadas entre a EMPRESA e os empregados enquadrados como hipersuficientes ou exercentes de cargos de confiança.

CLÁUSULA 68ª TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL: Os termos de quitação anual só podem ser validados com a presença e homologação do Sindicato.

CLÁUSULA 69ª HOMOLOGAÇÕES: A homologação dos trabalhadores com mais de 01 de serviço será feita no SINTTEC comprovada a quitação. O SINTTEC terá local e pessoal habilitado para efetuar as homologações, será exigida a mesma documentação que a Secretaria do Trabalho solicita, as empresas deverão pagar até o primeiro dia útil após o fim do último dia do contrato de trabalho, e se o aviso prévio for pago deverá ser pago até o 10 dia a contar do último dia de trabalho.

CLAUSULA 70ª – SELO EMPRESA AMIGA DO TI: O SINTTEC juntamente com SINDETI implementa, o Selo ‘Empresa Amiga do TI. Trata-se de um reconhecimento e certificação de empresas por boas práticas de trabalho com seus colaboradores.

Parágrafo Primeiro – Com o intuito de fazer com que o empresário seja reconhecido pela boa prática do trabalho decente ao promover um serviço adequado e cumpridor da Convenção Coletiva, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna ao trabalhador.

“O Selo segue o conceito do trabalho decente da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao preconizar que ele é condição fundamental para a redução das desigualdades sociais, superação da pobreza e do desenvolvimento sustentável”.

Parágrafo Segundo – O selo será entregue individualmente para cada empresa que estiver cumprindo todas as cláusulas da Convenção Vigente bem como aquelas que venham a fazer Acordos Coletivos Individuais inserindo cláusulas mais vantajosas a presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 71ª – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA POR CONTA DA PANDEMIA: Fica estabelecido que durante o estado de calamidade pública ou estado de pandemia, todas as cláusulas da presente Convenção Coletiva deverão obrigatoriamente ser mantidas, em caso de não cumprimento cabe a aplicação da multa e ações na justiça do trabalho, caso alguma empresa em estado financeiro crítico, desde que comprovado, a mesma deverá se manifestar para negociar acordo coletivo individual, desde que a mesma esteja em dia com as obrigações presentes na convenção coletiva.

CLÁUSULA 72ª – MULTA: Fica estabelecida a multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário base de cada empregado por descumprimento de cada cláusula que compõem esta convenção coletiva de trabalho, cujo valor será revertido em favor da entidade prejudicada, observando-se as seguintes condições:

 I – Não será devida a aplicação da penalidade nos casos em que eventual descumprimento tenha ocorrido por fatores que não estão sob o controle da Empresa, mas não se limitando a estes, motivos de força maior ou causados por terceiros.

II – Em qualquer hipótese de eventual descumprimento das cláusulas que compõem esta Convenção, a empresa ficará isenta de pagar qualquer multa se o erro for corrigido no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua constatação, a qual se dará por fiscalização do SINTTEC ou reclamação do trabalhador ou denúncia do Sindicato Laboral feita diretamente à Empresa.

A assembleia foi transmitida ao VIVO pela nossa página do YOUTUBE no link https://youtu.be/v7WYwck0GOo ficará disponível para que vocês possam assistir quando quiser.

Agradecemos a participação de todos, pela confiança em nosso trabalho, agora o próximo passo e encaminhar esta pauta para o SINDETI e aguardar o Sindicato Patronal se posicionar para que possamos nos reunir e dar andamento nas negociações, acompanhem por aqui todo andamento.