A Feittinf representada pela Dra. Augusta e o Sinttec representado por seu Presidente Leandro Camargos, realizaram a primeira assembleia para aprovação de Pauta Inicial de Negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2021 com a participação dos trabalhadores de TI de Uberlândia que aprovaram por maioria a minuta seguinte: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CNPJ n. 10.921.173/0001-04, coordenadora do processo de Negociação Coletiva de 2023 neste ato representado por seu Presidente Emerson Ronaldo Morresi, , coordenadora do Processo de Negociação de 2023 e SINTTEC – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TECNOLOGIA […]
A Feittinf representada pela Dra. Augusta e o Sinttec representado por seu Presidente Leandro Camargos, realizaram a primeira assembleia para aprovação de Pauta Inicial de Negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2021 com a participação dos trabalhadores de TI de Uberlândia que aprovaram por maioria a minuta seguinte:
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CNPJ n. 10.921.173/0001-04, coordenadora do processo de Negociação Coletiva de 2023 neste ato representado por seu Presidente Emerson Ronaldo Morresi, , coordenadora do Processo de Negociação de 2023 e SINTTEC – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE UBERLÂNDIA, CNPJ 17.145.260/0001-58 CODIGO SINDICAL 915.000.827.26965-4 com sede na Rua da Telefonista n. 95, Loja 05, Bairro Jd das Palmeiras, Uberlândia – MG, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente Leandro Camargos Martins, CPF 013.458.286-16, apresentam a pauta para a CCT de 2023
CLÁUSULA 1ª. – VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam que a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e fixam a data-base da categoria em 1° de janeiro.
CLÁUSULA 2ª. – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva do Trabalho abrange os empregados das empresas de tecnologia da informação situadas na cidade de Uberlândia/MG e seus distritos.
CLÁUSULA 3ª. – REAJUSTE SALARIAL: Os empregados abrangidos por este Acordo Coletiva de Trabalho, admitidos anteriormente a 31/12/2022, terão correção a partir de 01 de janeiro de 2023, ao percentual de 10% (dez por cento), para todas as faixas salariais, a partir de 1º de janeiro de 2023, podendo ser compensados os reajustamentos a titulo de antecipações, concedidos durante o período.
Parágrafo primeiro: As Partes acordam que os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletivo De Trabalho (CCT) vigentes em dezembro de 2022 (12/2022), serão reajustados com o percentual de 10%, de forma proporcional, considerando a data da admissão, da seguinte forma:
Admissão de | Até | – | % |
01/09/2021 | 16/09/2021 | 16 | 10,000 |
17/09/2021 | 17/10/2021 | 15 | 9,375 |
18/10/2021 | 16/11/2021 | 14 | 8,750 |
17/11/2021 | 17/12/2021 | 13 | 8,125 |
18/12/2021 | 17/01/2022 | 12 | 7,500 |
18/01/2022 | 16/02/2022 | 11 | 6,875 |
17/02/2022 | 17/03/2022 | 10 | 6,250 |
18/03/2022 | 16/04/2022 | 09 | 4,7813 |
17/04/2022 | 17/05/2022 | 08 | 5,000 |
18/05/2022 | 16/06/2022 | 07 | 4,375 |
17/06/2022 | 17/07/2022 | 06 | 3,750 |
18/07/2022 | 17/08/2022 | 05 | 3,125 |
18/08/2022 | 16/09/2022 | 04 | 2,500 |
17/09/2022 | 17/10/2022 | 03 | 1,875 |
18/10/2022 | 16/11/2022 | 02 | 1,25 |
17/11/2022 | 17/12/2022 | 01 | 0,625 |
18/12/2022 | 31/12/2022 | 00 | 0,0000 |
Parágrafo segundo: O reajuste convencionado no Caput da Clausula acima será implementado na Folha de Pagamento de Janeiro de 2023, data base da categoria, de modo que não haverá diferenças pretéritas a serem pagas pela Empresa.
CLÁUSULA 4ª. – PISOS SALARIAIS: A partir de 01/01/2023 ficam garantidos os seguintes pisos salariais para os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO conforme tabelas abaixo.
Cargo | Piso Salarial |
Assistente Financeiro | R$1.800,00 |
Administrador De Banco De Dados | R$6.432,95 |
Administrador De Redes | R$3.650,65 |
Administrador De Sistemas Operacionais | R$3.650,00 |
Administrador Em Segurança Da Informação | R$5.825,43 |
Analista Administrativo | R$2.800,93 |
Analista De BI | R$2.980,00 |
Analista De Desenvolvimento De Sistemas | R$5.545,31 |
Analista De Implantação | R$3.630,00 |
Analista De Infraestrutura Da Informação | R$3.054,20 |
Analista De Mídias Sociais | R$2.950,73 |
Analista De Negócios | R$2.856,70 |
Analista De Pesquisa De Mercado | R$2.685,71 |
Analista De Qualidade De Tecnologia Da Informação | R$2.657,91 |
Analista De Redes E De Comunicação De Dados | R$2.962,35 |
Analista De Sistemas De Automação | R$2.985,91 |
Analista De Sistemas Web | R$3.810,91 |
Analista De Suporte Service Desk | R$2.652,54 |
Analista De Suporte De Sistema | R$3.615,00 |
Analista De Tecnologia Da Informação | R$4.465,31 |
Analista De Testes De Tecnologia Da Informação | R$3.273,00 |
Analista Departamento Pessoal | R$2.630,00 |
Analista Financeiro | R$3.383,92 |
Analista Qualidade | R$3.875,91 |
Analista Recursos Humanos | R$3.080,11 |
Analista Segurança Da Informação | R$4.374,80 |
Arquiteto De Software | R$8.750,00 |
Arquiteto De Soluções De Tecnologia Da Informação | R$6.108,50 |
Assistente Administrativo | R$2.365,15 |
Assistente Comercial | R$2.800,00 |
Assistente Recursos Humanos / Pessoal | R$2.985,00 |
Consultor Comercial | R$1.985,00 |
Consultor Tecnologia Da Informação | R$5.545,31 |
Coordenador De Infraestrutura De Tecnologia Da Informação | R$7.327,00 |
Desenhista De Páginas Da Internet (Web Designer) | R$3.923,52 |
Desenvolvedor De Multimídia | R$3.793,07 |
Desenvolvedor De Plataforma Web | R$4.752,20 |
Desenvolvedor De Sistemas De Tecnologia Da Informação | R$5.752,20 |
Desenvolvedor Web | R$5.752,20 |
Diretor De Operações De Serviços De Telecomunicações | R$10.220,38 |
Gerente De Comunicação | R$5.210,50 |
Gerente De Desenvolvimento De Sistemas | R$6.368,04 |
Gerente De Infraestrutura De Tecnologia Da Informação | R$7.099,92 |
Gerente De Operação De Tecnologia Da Informação | R$7.039,31 |
Gerente De Produtos | R$7.150,00 |
Gerente De Projetos De Tecnologia Da Informação | R$7.388,00 |
Gerente De Segurança Da Informação | R$7.420,20 |
Gerente De Suporte Técnico De Tecnologia Da Informação | R$7.454,30 |
Operador De Computador | R$2.342,91 |
Programador Front-End | R$4.793,07 |
Técnico De Suporte Ao Usuário De Tecnologia Da Informação | R$2.657,53 |
Tecnólogo Em Gestão Da Tecnologia Da Informação | R$2.762,47 |
Tecnólogo Em Segurança Da Informação | R$5.825,43 |
Web Development – Mobile / Front-End / Back-End | R$3.857,00 |
Estagiário Administrativo | R$1400,00 |
Estagiário De Tecnologia Da Informação | R$1400,00 |
Aprendiz | R$1200,00 |
Parágrafo Único – R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais e dezessete centavos) para a atividade meio aplicável aos empregados que exerçam atividades de apoio e administrativa, tais como: assistente/auxiliar administrativo, secretária, copeira, servente, vigia, office-boy, almoxarife, auxiliar de produção e congêneres; assim como serviços técnicos diferenciados daqueles entendidos como digitador ou técnico profissional de informática, que para sua execução, necessite de orientação de um técnico, compreendido como atividade-meio da empresa.
CLÁUSULA 5ª – EQUIDADE DE GÊNERO E DE RAÇA: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas Convenções 100 e 111 da OIT e na Lei nº 9.029/2010 – Estatuto da Igualdade Racial.
CLÁUSULA 6ª. – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS, DESCONTOS E ATRASOS: No ato do pagamento de salários, a empregadora deverá fornecer ao empregado demonstrativo contendo os valores pagos e os descontos efetivados, que poderá ser no próprio contracheque, documento similar ou por meio de processo eletrônico, este com acesso restrito ao empregado.
Parágrafo único: Os salários pagos fora do prazo legal e do que estipula a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão acrescidos de correção diária, calculada pela variação do IGPM, ou outro índice legal que vier a substituí-lo, do mês trabalhado, além de multa de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), independentemente do período de seu pagamento.
CLÁUSULA 7ª- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos
CLÁUSULA 8ª – IRREGULARIDADE E ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: O acerto de irregularidades para mais ou para menos, no pagamento aos empregados serão efetivados num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de pagamento do salário.
CLÁUSULA 9ª. – AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO: Nos casos de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, as empresas que tenham mais de 30 (trinta) empregados comprometem-se a complementar o valor do auxílio-doença pago pelo INSS ao empregado, observando-se:
I – Tal complementação será feita pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do afastamento, cujo valor terá como limite o valor do salário que o empregado receberia se estivesse em serviço, menos a importância devida a título da contribuição previdenciária;
II – Durante o tempo em que fizer tal complementação, o empregador fornecerá o Vale-Transporte ao empregado, na quantidade e mediante o desconto salarial como se estivesse em serviço, ficando ajustado que a complementação e o Vale-Transporte não terão natureza salarial;
III – As empresas que, embora com menos de 30 (trinta) empregados, desejarem lhes conceder ou manter os benefícios presentes nesta presente cláusula ou a eles assemelhados, poderão fazê-lo e terão a seu favor as disposições previstas nos incisos I e II acima;
IV – Este benefício não será concedido nos casos em que o afastamento tenha ocorrido em decorrência de acidentes pela prática de atividade esportiva ou de lazer.
CLÁUSULA 10ª. – HORAS EXTRAS: Estabelece-se o adicional de hora extra de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno.
CLÁUSULA 11ª. ADICIONAL NOTURNO: O trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor do salário-hora normal diurno.
CLÁUSULA 12ª – QUINQUÊNIO: As empresas pagarão um adicional de 3% (três por cento) do salário mensal do empregado, para cada 5 (cinco anos) trabalhados, a título de quinquênio.
CLÁUSULA 13º – ADICIONAL DE SOBREAVISO: Caso o empregado em regime de sobreaviso não for chamado, receberá a remuneração de 1/3 (um terço) do salário equivalente ao período em que ficou de sobreaviso, de acordo com o Art. 244, Parágrafo 2° da CLT.
CLÁUSULA 14ª. – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: A Empresa estabelecerá PLR através de ACT, em cumprimento ao disposto no art. 7°, inciso XI, da Constituição Federal e a Lei n° 10.101, de 30/11/2000, atraves de negociação com a entidade sindical no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente.
Parágrafo único: Não cumprido o prazo do caput, deverá a empresa pagar o valor uma remuneração, proporcional à quantidade de meses trabalhados durante o exercício de 2023, sem prejuizo de multa de descumprimento.
CLÁUSULA 15ª – VALE ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO: As empresas fornecerão vale alimentação ou refeição aos seus empregados nos seguintes termos:
I – O valor do vale-alimentação ou vale-refeição será no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia a partir de 01/01/2023;
III – As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados a quantidade de tickets para a quantidade de dias úteis do mês vigente;
IV – As empresas concederão o benefício pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias para os casos de ausência do empregado, quando estes estiverem em férias, licenças de qualquer natureza, afastamentos de qualquer natureza, sempre observando o limite previsto de 120 dias.
V- Esse benefício não tem natureza salarial.
CLÁUSULA 16ª – LANCHE: Ao empregado que prestar serviços durante a jornada noturna, a empresa fornecerá, gratuitamente, um lanche, que não terá natureza salarial, sem prejuizo do vale alimentação.
CLÁUSULA 17ª – AUXÍLIO ODONTOLOGICO: As empresas obrigatoriamente devem disponibilizar para seus empregados convênio de assistência odontológica devendo custear 100% do valor da mensalidade do plano, devendo fazer adesão ao convênio validado pelo SINTTEC.
CLÁUSULA 18ª – PLANO DE SAÚDE: As empresas estão obrigadas a conceder a seus empregados Planos de Assistência Médica, com cobertura prevista no Rol da Lei n.º 9656/98, nas segmentações AMBULATORIAL e HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, sendo que o valor total da mensalidade não poderá ser inferior a R$ 210,00 (duzentos e dez reais). O custeio do Plano de Assistência Médica será 100% pago pela empresa, devendo a empresa fazer adesão ao convênio validado pelo SINTTEC
Parágrafo Primeiro: Se o Plano de Assistência Médica tiver a cobrança de valores referente à COPARTICIPAÇÃO, estas poderão, a critério livre e exclusivo da empresa, serem descontados integralmente do empregado.
Parágrafo Segundo: Será facultado ao trabalhador fazer a inclusão dos seguintes dependentes:
•Cônjuge ou Companheiro(a);
•Filhos solteiros com até 18 Anos de Idade;
•Filhos solteiros, se universitário, até 24 Anos de idade;
•Filhos incapazes para o trabalho sem limite de Idade;
O valor da mensalidade do Plano de Assistência Médica dos DEPENDENTES poderá, a critério livre e exclusivo da empresa, serem descontados integralmente do empregado.
Parágrafo Terceiro: O SINTTEC e o SINDETI, possuem parceria dentro das condições desta cláusula com Operadora de Plano de Assistência Médica com condição Exclusiva para a categoria, viabilizando assim a contratação por parte das empresas e a adesão dos seus empregados e de seus dependentes.
CLÁUSULA 19ª – AUXÍLIO FISICO E MENTAL: A empresa fornecera auxílio físico e mental aos seus empregados nos seguintes termos:
I – O valor do auxílio será:
- O valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês;
III – As empresas concederão o benefício pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para os casos de ausência do empregado, quando estes estiverem em férias, licenças de qualquer natureza, afastamentos de qualquer natureza, sempre observando o limite previsto de 180 dias.
IV- Esse benefício não tem natureza salarial.
CLÁUSULA 20ª – AUXÍLIO CRECHE: As empresas reembolsarão aos empregados (as), a título de AUXÍLIO CRECHE, o valor mensal de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por filho ou filha, até que a criança complete 5 anos e 11 meses de idade, desde que perdure o vínculo empregatício.
Parágrafo 1° – O presente benefício não tem natureza salarial, devendo os empregados (as) comprovar o gasto, por meio de recibo ou documento fiscal.
Parágrafo 2° – Fica a empresa dispensada do pagamento do benefício, ora instituída, na hipótese de possuir local apropriado para guarda e assistência dos filhos de suas empregadas ou convênio com creche nos termos do Art.389, parágrafos 1° e 2°, da CLT.
Parágrafo 3° – A empresa que fornece o benefício de Auxílio Creche está dispensada do cumprimento das exigências contidas no Art.389, parágrafos 1° e 2°, da CLT.
Parágrafo 4º – Esse benefício será estendido a qualquer identidade de gênero ou sexo MASCULINO/FEMININO desde que possua a guarda legal da criança.
Parágrafo 5º– Nos casos em que ambos os pais trabalhem na mesma empresa, tendo vínculo empregatício no mesmo CNPJ, o benefício será concedido apenas a um deles.
CLÁUSULA 21ª – AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: A empresa concederá a título de reembolso auxílio mensal aos empregados (as) que tiver filho ou menor sob guarda, portador de deficiência de qualquer natureza sendo o benefício destinado a auxiliar o empregado (a) no custeio de despesas, com tratamentos e/ou com escolas especializadas, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) sem limite de idade para o filho dependente, desde que perdure o vínculo empregatício.
Parágrafo 1° – O empregado deverá apresentar à empresa laudo médico que ateste a necessidade especial do filho ou menor sob sua guarda e/ou comprovante de que o filho está devidamente matriculado em escola especializada.
Parágrafo 2° – O benefício cessará no momento em que o beneficiário não mais apresentar as condições que levaram, originalmente, à concessão do auxílio.
Parágrafo 3° – O benefício não tem natureza salarial, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, em face da sua desvinculação da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, devendo, entretanto, ser tributado para fins de Imposto de Renda.
Parágrafo 4° – Nos casos em que ambos os pais trabalharem na mesma empresa, o benefício será concedido a apenas um deles.
CLÁUSULA 22ª CARTÃO BENEFÍCIO: Visando a possibilidade e maior facilidade para aquisição, fica instituído por indicação do Sindicato Laboral o CARTÃO DE BENEFÍCIOS com limite de 15% a 30% do salário do empregado representados no presente instrumento, na forma abaixo discriminada, com os quais os empregados poderão realizar compras de crédito e obter descontos especiais e benefícios adicionais em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços onde o mesmo for aceito.
Parágrafo Primeiro: Fica o trabalhador responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas com o referido cartão e suas respectivas taxas, que deverão ser descontadas em sua folha de pagamento, ficando desde já autorizado o desconto.
Parágrafo Segundo: A adesão e utilização do CARTÃO DE BENEFÍCIOS, é direito do trabalhador e de ônus exclusivo do mesmo, cabendo a empresa o fornecimento dos dados necessário para sua implantação e confecção.
Parágrafo Terceiro: O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na primeira remuneração subsequente a emissão da fatura expedida pela administradora do CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo o desligamento do empregado associado ao respectivo CARTÃO DE BENEFÍCIOS fica a empresa autorizada a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA 23ª – RESCISÃO CONTRATUAL: Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicar-lhe por escrito e o empregado dará recibo dessa comunicação, do qual o empregado recebera uma via.
CLÁUSULA 24ª – HOMOLOGAÇÃO/PAGAMENTOS DE VERBAS RESCISÓRIAS:
A homologação da rescisão do contrato de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos por esta ACT com mais de 1 (um) de registro, serão realizadas no SINDICATO SIGNATÁRIO, tendo por base o Enunciado 330 do TST.
Parágrafo 1º – A empresas deverá agendar as homologações junto ao SINDICATO com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do vencimento de cada um dos prazos e de acordo com a natureza dos mesmos.
Parágrafo 2º – Na homologação feita com ressalva, a empresa terá prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças e/ou correção das divergências.
Parágrafo 3º – O exame médico demissional poderá ser substituído pelo exame médico periódico desde que o mesmo tenha sido efetuado até 60 dias antes da data de demissão.
Parágrafo 4º – No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento particular.
Parágrafo 5º – O prazo para homologação das rescisões de contratos de trabalho é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do pagamento das verbas rescisórias, não respondendo a empresa na hipótese de indisponibilidade do trabalhador ou do sindicato para a realização da homologação no prazo avençado.
CLÁUSULA 25ª – COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS RECISÓRIAS: Constatado que o empregado fez jus a reajustes salariais após a sua dispensa, poderá denunciar o fato à empregadora, que terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da denúncia, para efetuar a complementação da verba rescisória que lhe for devida, sob pena de descumprimento do presente ACT.
CLÁUSULA 26ª – AVISO PRÉVIO: Provando o empregado a obtenção de outro emprego no curso do aviso prévio, dado pelo empregador ou a pedido do empregado, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não-trabalhados, ficando vedado o desconto dos dias já trabalhados pelo empregado.
§ 1º No caso de pedido de demissão, o trabalhador pode trabalhar no mínimo 00 a 15 dias para a empresa não efetuar o desconto de 50% da multa do aviso prévio, caso não trabalhe os 00 a 15 dias, é facultado à empresa o direito de descontar 50% do tempo restante pagando apenas pelos dias trabalhados dentro de 01 a 15 dias.
§ 2º No caso de pedido de demissão, o trabalhador não laborar no mínimo de 01 a 15 dias, é facultado à empresa o direito de descontar 50% do tempo restante da multa do aviso previo.
§ 3º Para efetivação desta cláusula, e necessário que o SINTTEC lance o seu ciente e de acordo no documento comprobatório da mencionada obtenção do novo emprego.
§ 4º O Sinttec emitira o seu ciente e de acordo no documento comprobatório da mencionada obtenção do novo emprego para os trabalhadores contribuintes ou associados da entidade.
CLÁUSULA 27ª – INDENIZAÇÃO ADICIONAL: Ao empregado que for demitido sem justa causa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional considerada a projeção do aviso prévio integral e ou proporcional, será garantido o pagamento de mais uma remuneração a título de indenização nos termos do art. 9º da Lei 7238/84.
CLÁUSULA 28ª – ESTABILIDADE NO EMPREGO GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE OU ADOTANTE: Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabilidade esta que não se confunde com férias ou aviso prévio.
Parágrafo único: O prazo da licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA 29ª – ESTABILIDADE NO EMPREGO PAI: Fica assegurado, ao empregado marido ou companheiro de gestante, garantia de emprego a partir do 8° (oitavo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto, desde que comprovada a gravidez.
Parágrafo único: As empresas concederão aos trabalhadores conforme art. 10 § 1º da Constituição Federal de 88 disposições transitórias, a licença a paternidade de cinco dias úteis.
CLÁUSULA 30º – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: As atividades das categorias abrangidas por esta ACT só poderão ser exercidas por Empresas pertencentes à respectiva categoria econômica. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva, ou principal, as Empresas abrangidas valer-se-ão somente de trabalhadores por elas contratados sob o regime da CLT, ou ainda, de contrato de prestação de serviços com Empresas da mesma categoria econômica, cujos trabalhadores necessariamente sejam regidos pela CLT.
Parágrafo 1° – Quando da contratação de Empresas para prestação de serviços, as contratantes incluirão nos contratos Cláusulas que exijam das contratadas a apresentação das Guias de Contribuições Sociais, INSS e FGTS, e sindicais, devidamente quitadas, assim como a GRU de recolhimento do Imposto de Renda, retido na fonte, dos trabalhadores.
Parágrafo 2º – Ajustam as partes que as Empresas contratantes são consideradas responsáveis solidárias sobre as obrigações e encargos trabalhistas dos trabalhadores das Empresas contratadas, segundo a orientação da Sumula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 3° – As Empresas se comprometem a não contratar Cooperativas de Trabalho para a prestação dos serviços descritos no “caput” desta Cláusula, sob pena de multa no valor do salário do trabalhador cooperado.
Parágrafo 4° – Na dificuldade de execução de crédito trabalhista reconhecido em Juízo, convencionam as partes que fica garantida a despersonalização da pessoa jurídica da devedora, respondendo pela dívida, pessoalmente, os sócios do empreendimento.
Parágrafo 5º – Recomenda-se as empresas vencedoras de processo Licitatório, cuja adjudicação e contratação ocorram em substituição às contratadas em certames anteriores deverão:
A) O aproveitamento em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior;
B) Buscar, entendimento com o sindicato profissional e a empresa anterior alternativas de aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.
CLÁUSULA 31ª – CARTA DE INFORMAÇÕES: Quando expressamente solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecer-lhe-á contra recibo, carta ou declaração informando as funções que nela desempenhou, bem como sobre cursos que frequentou na empresa ou que, por ela, foi encaminhado, sob pena descumprimento do presenta termo.
CLÁUSULA 32ª – ESTUDANTE: Em dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, o empregado-estudante terá direito de se ausentar da empresa 01 (uma) hora antes dessas provas ou exames, desde que haja o pré-aviso a empregadora com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas e, depois, comprove sua participação nas provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo único – Os trabalhadores estudantes que forem prestar vestibular na mesma cidade onde trabalham, deverão ser dispensados durante os dias dos mesmos para 01 (um) vestibular, sendo que se houverem outros deverão fazer um acordo com a empresa para posterior compensação, a comprovação do exame vestibular se dará mediante apresentação da respectiva inscrição, bem como de sua aprovação para as fases subsequentes, conforme artigo 473 da CLT – inciso VII.
CLÁUSULA 33ª – JORNADAS: As jornadas de trabalho serão:
As jornadas de trabalho serão:
A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 30 (trinta) horas semanais e dos demais empregados será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º – Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.
Parágrafo 2° – O tempo de serviço poderá ser compensado ao longo do mês. Caso não seja, as horas remanescente devem ser pagas e majoradas conforme descrito no § 2º.
Parágrafo 3° – A critério da Empregadora, as horas correspondentes poderão ser quitadas em dinheiro, com adicional de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 4º- As horas trabalhadas em domingos e feriados deverão ser creditadas em dobro conforme previsto na Súmula 146 do TST ,e caso trabalho noturno nos domingos e feriados acrescentar 50% (cinquenta por cento) da hora noturna.
Parágrafo 5°: As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, de acordo com a Portaria 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego e também o controle de ponto por exceção.
CLÁUSULA 34º – ATRASO: Ao empregado que chegar atrasado ao trabalho fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, que o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo do atraso.
CLÁUSULA 35ª – FALTAS: Nos casos de falta ao trabalho por doença, a empregadora deverá abonar a falta correspondente.
Parágrafo 1° – O empregado deverá entregar o atestado em até 03 (tres) dias úteis, contatos do atendimento, mesmo que por meio de terceiros, atraves de comprovante.
Parágrafo 2° – Para fins de cumprimento provisório do disposto no parágrafo primeiro, desta cláusula, o empregado poderá enviar o atestado por meio remoto e com confirmação de recebimento; situação em que se comprometerá a entrega do original em no máximo 05 (cinco) dias úteis, a partir do dia do atendimento médico.
Parágrafo 3° – Nos casos de encadeamento ou sucessão de atestados médicos, cuja somatória seja igual ou maior a 10 (dez) dias consecutivos, a empregadora poderá requerer, a sua escolha, a reavaliação médica por médico do seu convênio; ou, na sua falta, por médico do SESMT; ou ainda, por médico do Sindicato Patronal.
Parágrafo 4° – O desatendimento desta previsão pelo empregado, libera a empregadora para descontar os dias respectivos na forma da Lei.
Parágrafo 5° – O empregador deverá dar ciência do recebimento do atestado médico em prazo hábil.
CLÁUSULA 36ª – PREENCHIMENTO DE VAGAS DIURNAS: Recomenda-se, quando ocorrer necessidade de preenchimento de vagas no turno da manhã ou da tarde, que, dentro das possibilidades e conveniência da empregadora, seja dada oportunidade para que seus empregados do turno da noite ou da madrugada, dentro do prazo que vier a ser fixado, se habilitem par tais preenchimentos.
CLÁUSULA 37ª – FÉRIAS: A empregadora deverá efetuar o pagamento das férias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do seu início, início esse que não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
Parágrafo primeiro: a pedido expresso do empregado e mediante a concordância expressa da empresa, ou para atender às necessidades de serviço das empresas e mediante concordância expressa do empregado, as férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, conforme disposto no art. 134, §1°, CLT.
Parágrafo Segundo – As empresas deverão pagar como abono de férias 01 ( um ) salario nominal como forma de abono pecuniário somando se ao salário do mês subsequente.
CLÁUSULA 38ª COMPENSAÇÃO DE CARNAVAL: As empresas viabilizarão folga de até 2 (dois) dias a seus funcionários(as), de comum acordo entre as partes, no período de carnaval, podendo ser compensado no banco de horas.
CLÁUSULA 39ª – LICENÇA REMUNERADA: A empresa concederá ausencia remunerada a seus empregados, desde que devidamente comprovado e que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT da seguinte forma:
- 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, Irmo ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
- 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
- 03 (três) dias úteis consecutivos ou 24 (vinte e quatro) horas fracionadas por ano, para levar filho de até 10 (dez) anos ao médico, mediante comprovação em até 48 horas posteriores;
- 02 (dois) dias úteis ou 16 (dezesseis) horas fracionadas por ano, para levar os pais ao médico, mediante comprovação em até 48 horas posteriores.
CLÁUSULA 40ª – EXAMES MÉDICOS: As empresas promoverão o encaminhamento de seus empregados a exames médicos, quando da admissão e periodicamente, segundo legislação em vigor.
CLÁUSULA 41ª – ABONO CONSULTA: Assegura-se ao empregado a ausência remunerada de 01 (dia) por semestre para acompanhamento à consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, desde que comprovada por atestado médico apresentado nos 02 (dois) dia úteis subsequentes à ausência, com esclarecimento do nome do acompanhante.
CLÁUSULA 42ª – DOENÇA PROFISSIONAL :Ocorrendo o reconhecimento pelo Ministério da Previdência Social da L.E.R. (Lesões por Esforços Repetitivos}, do nexo causal gerado pela existência como doença profissional, obrigatoriamente serão reaproveitados todos os empregados portadores da moléstia, em readaptação de função adequada e com as mesmas garantias contratuais e legais, de acordo com o previsto na CLT e a legislação previdenciária.
Parágrafo 1º – Quando os trabalhadores acusarem sintomas de lesões por esforços repetitivos (LER) será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) pela empresa; no caso de omissão desta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio solicitante, o que será dado como firme e valioso pela empresa, de acordo com o art. 22º, parágrafo 1º da Lei 8.213, de 24/06/91.
Parágrafo 2º – Ficam obrigadas as empresas a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, às entidades sindicais “Patronal” e “Laboral” cópia da CAT emitida conforme previsto no caput desta Cláusula, após a caracterização da doença Ocupacional pelo INSS
CLÁUSULA 43ª – VIAGENS A SERVIÇO: As Empresas que disponibilizam funcionários para serviços fora da sede deverão ter obrigatoriamente uma política de remuneração ou reembolso para viagens a serviço.
CLÁUSULA 44ª- MENSALIDADE ASSOCIATIVA :Os associados do SINTTEC deverão autorizar o d7esconto de suas mensalidades sindicais em folha de pagamento, e as empresas deverão repassar esses valores até o dia 10 (dez), de cada mês do ano correspondente; através de boletos bancários, disponibilizados no site do sindicato para as empresas cadastradas. Fica estipulado para descontos dos filiados o valor de R$ 20,00 (vinte reais), mensais.
CLÁUSULA 45ª- DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, tais como: seguro de vida, Supermercado, Farmácia, Lojas de Artigos Masculinos e Femininos, Óticas, Convênios Médicos, Dentistas, Assistência Financeira e Serviços; etc., até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador.
CLÁUSULA 46ª – TAXA DE PARTICIPAÇÃO: Considerando que é dever do sindicato a representação de toda a categoria de trabalhadores que serão beneficiados pela convenção Coletiva, associados ou não, conforme o artigo 8, III da Constituição Federal.
Considerando que é obrigatório a participação do sindicato nas Convenções Coletivas de Trabalho e em consonância com o artigo 462 da CLT.
Considerando que a Lei 13.467/2017, privilegiou o negociado sob o legislado propõe-se o que segue para fins de manutenção das obrigações e atendimento da categoria de trabalhadores. Para fins de custeio anual para celebração desta Convenção Coletiva, cujas despesas envolve, assessoria jurídica, assessoria técnica, área administrativa, custos de divulgação, infraestrutura de atendimentos, área social e médica, dentre outros atendimentos e campanhas, descontará de todos os representados de sua categoria o valor mensal 1% do salário base do empregado tendo como teto o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo 1º- A carta de oposição do não associado, deverá ser feita no prazo de 5 dias após a assinatura da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos locais designados pelo sindicato a ser comunicado em seus meios eletrônicos.
Parágrafo 2º – Havendo eventual reclamação trabalhista e/ou demandas administrativas, o SINTTEC deverá ser notificados para ingressar no polo passivo e realizar a defesa da Contribuição prevista nesta Cláusula em todas as Instâncias, sendo responsável pelo ressarcimento em eventual condenação.
Parágrafo 3° – As empresas não poderão induzir os trabalhadores (as) /empregados (as), a desautorizar o desconto por intermédio de requerimentos ou outros meios, sob pena das sanções cabíveis.
Parágrafo 4º – O recolhimento será feito mediante guia emitida pelo FEITTINF- FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO. Após o recolhimento, as EMPRESAS remeterão a FEITTINF cópia da GFIP do mês anterior no prazo de 10 dias através do e-mail [email protected].
Parágrafo 5º – As empresas que não cumprirem a presente clausula, pagarão multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, além de juros corrigidos pelo INPC ao mês, em favor dos sindicatos signatários, sem prejuízo da obrigação de recolher a Taxa de Participação, devida pelos trabalhadores acumulados com a devida multa prevista nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA 47ª – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL PATRONAL: Fica facultado às empresas que quiserem contribuir para a continuidade do SINDICATO PATRONAL, o pagamento da taxa de fortalecimento conforme abaixo discriminado.
As empresas que quiserem contribuir deverão entrar em contato no e-mail [email protected].
CLÁUSULA 48ª – TELETRABALHO: A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, ressalvando as circunstâncias de sobreaviso, plantão e tempo à disposição da empresa que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Parágrafo 1º – Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de tele trabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Parágrafo 2º – Poderá ser realizada a alteração do regime de tele trabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
CLÁUSULA 49ª – AJUDA DE CUSTO HOME OFFICE e TELETRABALHO: Os empregados que trabalham em regime de home office teletrabalho passam a fazer jus a “ajuda de custo – home office” para custeio da internet de banda larga, energia elétrica e outras despesas domésticas, referentes e suficientes à realização das tarefas decorrentes de seu cargo.
Parágrafo Primeiro: O valor da “ajuda de custo – home office” pago aos empregados que trabalharem 5 dias da semana nesta condição, será de no mínimo R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, pagos até o dia 5º. útil do mês posterior ao trabalhado.
Parágrafo Segundo: O valor da “ajuda de custo – home office” pagos aos empregados que trabalharem de forma híbrida – 3 dias da semana em home office e 2 dias da semana em teletrabalho – será de no mínimo de R$ 100,00 (cem reais) mensais, pagos até o dia 5º. útil do mês posterior ao trabalhado.
Parágrafo Quarto: Em caso de rescisão contratual ou retorno às atividades presenciais, as utilidades concedidas para o trabalho, mencionadas no parágrafo anterior, serão devolvidas à empresa, em perfeito estado de uso, exceto se adquiridos diretamente pelo empregado por meio de ajuda de custo, conforme estabelecido no Parágrafo Terceiro, oportunidade na qual poderão ser descontados da rescisão, caso o empregado não ultrapasse o período do contrato de experiência.
Parágrafo Quinto: Os valores recebidos pelos empregados a título de “ajuda de custo – home office” não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, de acordo com o disposto nos termos do Art. 457, parágrafo 2º. da CLT.
Parágrafo Sexta: Os valores da “ajuda de custo” mencionados nos parágrafos acima serão revistos a cada seis meses, mediante pesquisa de mercado e com os empregados.
CLÁUSULA 50ª – BANCO DE HORAS: Apoiados nas disposições o inciso XIII e XXVI do art. 7 da CF c.c. art. 59, CLT os sindicatos convenentes ajustam e declaram o direito de empresas e empregados praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária, ou de horas não trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o sistema de “BANCO DE HORAS “, observadas as seguintes regras e condições:
Parágrafo 1º Para fins de registro ou lançamento no “BANCO DE HORAS”, serão denominadas para futura compensação:
a. HORAS POSITIVAS: as que o empregado laborar além de sua jornada diária de trabalho, por exclusiva determinação da empresa e não oposição do empregado;
b. HORAS NEGATIVAS: as que o empregado deixar de laborar em sua jornada diária de trabalho, por exclusiva determinação da empresa e não oposição do empregado;
Parágrafo 2º São formalidades do sistema de BANCO DE HORAS a serem observadas:
a.As HORAS POSITIVAS laboradas e inseridas no “ BANCO DE HORAS “ poderão ser compensadas até o prazo de 6 (seis) meses, contados de sua realização, sem qualquer acréscimo, exceto as horas-extras realizadas em feriados e domingos que serão sempre levadas ao “BANCO DE HORAS” com o acréscimo de 100% ( cem por cento ), correspondendo cada hora creditada a 120 ( cento e vinte minutos ), para fins de compensação.
b.A compensação das horas deve obedecer a cronologia de sua prestação – a primeira realizada é a primeira a ser compensada, e assim por diante.
c.Dos registros que a empresa fizer no “BANCO DE HORAS “do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, mensalmente, para que, após sua conferência, dê recibo à empresa, sendo dispensado o recibo em caso de Sistema eletrônico de apontamentos com livre acesso do empregado.
d.O prazo máximo para promoção das compensações é de até 6 (seis) meses, contados a partir da realização das horas.
f.Caso não sejam efetivados as mencionadas compensações dentro do prazo acima fixado, o saldo de HORAS POSITIVAS será pago ao empregado junto ao primeiro salário a ser quitado após o decurso do prazo com o respectivo adicional de hora extra de 100% (cem por cento), conforme clausula desta convenção, calculadas sobre o valor do salário na data de pagamento.
g.Nesta hipótese, as HORAS NEGATIVAS não compensadas tempestivamente, serão desconsideradas;
h.O empregado poderá requerer a contabilização no “BANCO DE HORAS” das HORAS NEGATIVAS oriundas de faltas injustificadas que, a critério da empresa, poderão ser computadas para compensação futura.
i.A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Parágrafo 3º – LIMITES: Fica ajustado que, para fins de compensação, o limite de HORAS POSITIVAS a ser levado a registro no “BANCO DE HORAS” é de 2 (duas) horas diárias, 12 (doze) horas semanais e 44 ( quarenta e quatro) horas mensais. Fica ajustado, ainda, o limite de jornada anual correspondente à soma das jornadas semanais do período.
Parágrafo 4º – DO DESLIGAMENTO: Ocorrendo o desligamento do empregado as HORAS POSITIVAS e /OU NEGATIVAS não compensadas serão tratadas da seguinte forma:
a.Na rescisão a pedido do empregado ou por justa causa o saldo final das horas no Banco serão considerados por ocasião do acerto das verbas rescisórias, levando-se em conta os critérios estabelecidos no § 2º retro;
b.Na rescisão por iniciativa da empresa, sem justa causa, o saldo final de HORAS POSITIVAS será pago com o adicional de 100%, conforme clausula desta Convenção e eventual saldo final de HORAS NEGATIVAS deverá ser desconsiderado, por ocasião do acerto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 51ª – ATIVIDADES EXTERNAS: Os empregados que exercem atividades externas com habitualidade, tais como, mas não se limitando aos que atuam em área comercial e serviços de implantação, ficam dispensados do controle de jornada de trabalho, pela incompatibilidade com estipulação de horários, de acordo com artigo 62, I, CLT.
Parágrafo único: Havendo controle de jornada, por qualquer meio, inclusive por programas tecnológicos, serão devidas as horas extras, tendo como premissa o princípio da verdade real que permeia o processo do trabalho.
CLÁUSULA 52ª – AJUDA DE CUSTO KM RODADO: As Empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades.
Parágrafo 1º – Este reembolso não se confundirá com o vale transporte e não detém caráter salarial, mesmo que sejam pagos valores uniformes e habituais.
Parágrafo 2°: Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 1,00 (hum real) a título de ajuda de custo no km rodado.
CLÁUSULA 53ª – ACESSO ÀS EMPRESAS E EMPREGADOS: O SINTTEC poderá ter acesso aos empregados na empresa para divulgação de assuntos pertinentes aos trabalhadores, desde que pré-agendado com pelo menos 03 (três) dias úteis de antecedência e com concordância da empresa para a data e horário pedidos.
Parágrafo único: A comunicação não se aplica em caso de fiscalização, a ser realizada pelo SINTTEC para verificação de cumprimento do presente ACT e demais direitos trabalhistas ou denuncias
CLÁUSULA 54ª – VALE TRANSPORTE: As Empregadoras deverão obrigatoriamente ofertar a seus empregados a opção de pagar, o vale transporte em DINHEIRO, CARTÃO COMBUSTÍVEL, sem que isso configure salário indireto ou “in natura”.
Parágrafo 1° – São exclusivas da Empregadora a decisão de adotar e conceder o benefício nessa modalidade; podendo criar regras internas, bem como estabelecer acordos individuais com tal fim.
Parágrafo 2° – Os valores mensais seguirão os do transporte coletivo municipal de pessoas, considerando deslocamentos casa-trabalho-casa em dias de expediente.
Parágrafo 3° – Nas dúvidas e/ou lacunas, e naquilo que não for contraditório, serão aplicados os dispositivos da Lei 7.418/85 e do Decreto 95.247/87.
Parágrafo 4° – O Empregado custeará com 6% (seis por cento) caso a empresa exija do seu salário-base, os gastos com o transporte; ocorrendo o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 5° – O benefício terá natureza indenizatória, não salarial.
CLÁUSULA 55ª – AUXÍLIO FUNERAL: Em caso de morte do trabalhador ou cônjuge, e não havendo seguro para esta finalidade, serão pagos pela empresa 02 (dois) salários-mínimos, não se constituindo em verbas de natureza salarial.
Parágrafo Único: Este valor deverá ser pago em 10 dias após a comprovação do óbito.
CLAUSULA 56ª – SEGURO DE VIDA POR MORTE OU INVALIDEZ:A empresa deverá garantir ao trabalhador durante a vigência de seu contrato de trabalho, um plano de seguro de vida em grupo com valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de prêmio, com a disponibilização da apólice ao trabalhador
CLÁUSULA 57ª – CUSTEIO DE CURSOS: As Empregadoras apenas poderão estabelecer cláusula de permanência nos contratos de trabalho, quando custear cursos ao Empregado com a negociação através de Acordo Coletivo do Trabalho.
CLÁUSULA 58ª – PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE: As empresas deverão negociar por Acordo Coletivo de Trabalho, modalidade de premiação por produtividade, as quais deverão ser definidas de acordo com a realidade de cada empresa.
CLÁUSULA 59ª – MULTA: O inadimplemento dos prazos e determinações acordados na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO acarretará à parte infratora as seguintes penalidades:
A) descumprimento de Cláusula de natureza trabalhista, multa no valor de 7% (sete por cento) do salário normativo da categoria, Cláusula “Salários Normativos”, “alínea B, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração, a ser revertida em favor da parte prejudicada.
B) descumprimento de Lei e da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, referente a mensalidades associativas e contribuição assistencial, multa no valor correspondente a 7% (sete por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do IGP da FGV, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor do SINTTEC.
Parágrafo 1o. Os sindicatos que firmam a presente CCT comprometem-se a empreender os esforços necessários visando que empresas e trabalhadores respeitem as normas aqui estabelecidas e as demais que lhes são aplicáveis.
Parágrafo 2o. As partes se comprometem a não ajuizarem ações que tenham por objeto pedido de nulidade e/ou desconsideração do ajustado neste instrumento, sob pena de caracterizar falta de interesse de agir
CLÁUSULA 60ª- AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA: Os trabalhadores e as empresas, neste ato, representados pelos seus respectivos sindicatos, ao início identificados, no exercício de seus direitos constitucionais, firmam o conjunto de cláusulas que compõe esta CCT – Convenção Coletiva do Trabalho, que é uno e indivisível.
As clausulas criam melhores condições sociais e econômicas aos trabalhadores a elas submetidos, razão pela qual deve prevalecer o acordo sob o legislado, tendo sido estabelecido com base no princípio constitucional contido no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal Brasileira: princípio da autonomia da vontade coletiva dos trabalhadores e das empresas do segmento, criando direitos e obrigações. Sendo o extrato do entendimento de quem se submeterá e usufruirá do estabelecido nesta norma coletiva, portanto, ninguém mais pode, nem deve ignorar, intervir ou alterar a vontade dos que estão vinculados a este instrumento. A paz social é criada e mantida com base no respeito da vontade das partes.
Portanto, desrespeitar a vontade identificada neste instrumento contribuirá para o fim da paz social e criando insegurança jurídica incompatível com o que se espera do êxito no processo de negociação, assim, esperam os signatários que suas vontades sejam respeitadas frente a qualquer tipo de argumentação ou fundamento.
CLÁUSULA 61ª – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD : Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes as entidades convenentes estabelecem que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem, dados de seus dependentes, e os demais dados necessários para atender às normas trabalhistas, fiscais, e de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicatos laborais, curso de formação e outros entes estritamente ligados à atividade cuja força laboral se insere serão tratados de acordo com as hipóteses legais contidas nos incisos II, III, V, VI e IX, do artigo 7º, e artigo 23, todos da Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo 1o. As partes estabelecem também que tanto a categoria econômica como a laboral tem pleno conhecimento de que para o exercício da atividade profissional dos trabalhadores os seus dados pessoais poderão ser compartilhados sempre que houver necessidade ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta no exercício dos seus cometimentos funcionais quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal, a quem der causa.
Parágrafo 2o. As partes estabelecem ainda que ao assinar o contrato de trabalho o trabalhador manifestará seu consentimento em favor do empregador para que este compartilhe seus dados pessoais com os órgãos governamentais de controle e fiscalização da atividade laboral e econômica; com os tomadores dos serviços prestados pelas empresas, sejam eles públicos ou privados; com os convênios estabelecidos pelas empresas relativos a benefícios definidos em lei, norma coletiva, ou de livre opção pelo empregado; e demais controladores ou operadores de dados cujo tratamento seja estritamente necessário ao alcance da finalidade estabelecida pelo contrato de trabalho.
Parágrafo 3o. O consentimento dado pelo titular de dados ao assinar o contrato de trabalho será destinado à finalidade de execução do contrato e de gozo de benefícios por parte do trabalhador. A duração do consentimento será o tempo de duração do contrato de trabalho. O controlador será o empregador.
Parágrafo 4o. As partes estabelecem que para o gozo dos benefícios de plano de saúde eventualmente fornecido pelo empregador ao trabalhador e seus dependentes; para o gozo do benefício de assistência médica psicológica, auxílio-funeral, seguro de vida, todos previstos em norma coletiva; e para justificar faltas por motivo de saúde, será necessário o tratamento de dados sensíveis, ficando desde já convencionado que tal tratamento será realizado com base nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II, não configurando ato ilícito o tratamento de dados aqui referido desde que sejam observadas as finalidades específicas.
Parágrafo 5o. As partes estabelecem que eventuais pedidos de informações dos titulares de dados serão respondidos em até 30 dias contados da data do requerimento
CLÁUSULA 62ª – DIA DO PROFISSIONAL DE TI: Os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO terão o dia 19 de outubro como o Dia do Profissional de TI sendo considerado esta data feriado para a categoria em Uberlândia – MG.
CLÁUSULA 63ª – CONSIDERAÇÕES FINAIS: E, estando as partes devidamente ajustadas, assinam o presente instrumento em três vias, iguais em teor e forma, cujas cláusulas serão devidamente transmitidas ao Sistema Mediador do Ministério da Economia (ME) pelo SINDICATO PROFISSIONAL e visualizadas pelo SINDICATO PATRONAL, após o que, estando tudo em conformidade com este termo, o protocolo de requerimento respectivo será assinado pelas partes e depositado na Gerencia Regional do Trabalho e Emprego em Uberlândia, nos termos do Artigo 614 da CLT e da Instrução Normativa SRT/MTE nº 11, de 24 de março de 2009, para que produzam os devidos efeitos legais.
A próxima fase e se reunir junto ao Patronal Sindeti e apresentar as nossas propostas, ouvir a contra proposta e dar andamento nas negociações visando sempre melhoria a todos trabalhadores de TI de Uberlândia.