Colegiado do TST deve uniformizar entendimento sobre a exigência de comum acordo para o ajuizamento de ação

Dissídio coletivo – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve uniformizar o entendimento sobre a exigência de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica – ação proposta para a resolução de conflitos entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores, como a definição de reajuste salarial. Por maioria, os ministros decidiram julgar o tema como recurso repetitivo.

Os ministros devem analisar se essa exigência do comum acordo vale mesmo nos casos em que uma das partes, deliberadamente, se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação ao princípio da boa-fé.

Em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo e 66 deles tinham como tema a mesma questão jurídica, segundo levantamento do ministro Mauricio Godinho Delgado, que propôs a uniformização da questão.

Hoje, tramitam no TST cerca de 50 processos sobre o tema, segundo o presidente da Corte, ministro Lelio Bentes Corrêa. Nos TRTs, foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.

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Desde 2004, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, ficou estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 114 da Constituição que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica.

Essa previsão já foi inclusive analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em duas oportunidades e os ministros consideraram ser constitucional a exigência do comum acordo, inclusive em processo analisado em repercussão geral, em setembro de 2020 (ADI 3423 e RE 1002295 ou Tema 841).

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, porém, firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita – como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial. Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio.

Por isso, o Pleno deve definir se a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva. E se isso tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica (IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000).

(Fonte: Valor Econômico)
(Foto: Reprodução)