NADA DE SALÁRIO “POR FORA”, HEIN! O PAGAMENTO EXTRAFOLHA É ILEGAL. A PRÁTICA INFRINGE AS LEIS TRABALHISTAS, CONSTITUI SONEGAÇÃO FISCAL E PODE CARACTERIZAR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ARTIGO 1º E 2º DA LEI 8.137/1990. O PAGAMENTO “POR FORA” PREJUDICA O TRABALHADOR EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO DO FGTS, DA MULTA DE 40% EM CASO DE RESCISÃO, DE ADICIONAIS, DE HORAS EXTRAS, DE 13º SALÁRIO, ENTRE OUTROS, CUJAS SOMAS SERIAM MAIORES SE CONSTASSEM NA FOLHA DE PAGAMENTO. OUTRO PREJUÍZO É A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA AS CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E O REAJUSTE ANUAL DO […]
NADA DE SALÁRIO “POR FORA”, HEIN! O PAGAMENTO EXTRAFOLHA É ILEGAL.
A PRÁTICA INFRINGE AS LEIS TRABALHISTAS, CONSTITUI SONEGAÇÃO FISCAL E PODE CARACTERIZAR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ARTIGO 1º E 2º DA LEI 8.137/1990.
O PAGAMENTO “POR FORA” PREJUDICA O TRABALHADOR EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO DO FGTS, DA MULTA DE 40% EM CASO DE RESCISÃO, DE ADICIONAIS, DE HORAS EXTRAS, DE 13º SALÁRIO, ENTRE OUTROS, CUJAS SOMAS SERIAM MAIORES SE CONSTASSEM NA FOLHA DE PAGAMENTO.
OUTRO PREJUÍZO É A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA AS CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E O REAJUSTE ANUAL DO SALÁRIO, FEITO EM CIMA DO VALOR DO REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO.
EMPREGADOR CONSCIENTE CUMPRE A LEGISLAÇÃO. RESPEITA O TRABALHADOR!
Mickey Frazer
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Rosalind Davison
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