Benefícios não são obrigatórios por lei, mas devem ser concedidos se previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho
Lei – Planos de saúde, vale-refeição e outros benefícios extras têm ganhado cada vez mais peso na disputa por talentos no mercado de trabalho. Mas afinal, esses itens são uma obrigação das empresas ou um diferencial competitivo?
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador não tem a obrigação de oferecer vale-alimentação, vale-refeição ou plano de saúde. No entanto, quando esses benefícios constam em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, passam a ser obrigatórios para todos os empregados.
LEIA: Empresas tentam reduzir home office, mas funcionários resistem
“As normas coletivas podem estabelecer a obrigatoriedade, valores, formas de concessão e condições de utilização, a possibilidade ou não de descontá-los do salário do empregado, além de limites para esse desconto”, explica a advogada trabalhista Maria Fernanda Redi.
Para especialistas em gestão de pessoas, os benefícios são cada vez mais decisivos na hora de atrair colaboradores. Segundo Luiz Eduardo Drouet, presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-SP), profissionais priorizam melhores condições de trabalho.
“Empresas que oferecem melhores benefícios conseguem atrair os melhores talentos e as que não seguem este caminho têm muito mais dificuldade para contratar bons profissionais, e convivem com uma rotatividade superior de colaboradores”, afirma.
Desconto do vale-refeição/alimentação
O vale-refeição e o vale-alimentação são regulamentados pela lei federal 6.321/1976, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e também previstos no artigo 457 da CLT.
Os descontos devem estar previstos em norma coletiva ou acordo individual escrito. O valor não pode ultrapassar 20% do salário do empregado e deve ser descrito no holerite.
Segundo a advogada trabalhista Maria Fernanda Redi, o desconto precisa constar no contrato de trabalho ou contar com autorização expressa do funcionário. Empresas que aderem ao PAT recebem incentivos fiscais para conceder o benefício.
“A empresa que realize a adesão voluntária ao PAT, pode fornecer o vale-alimentação/refeição ao funcionário e, em troca, recebe uma série de incentivos fiscais, como a dedução no Imposto de Renda”, explica a advogada trabalhista Luciana Guerra Fogarolli.
Uso indevido pode levar à demissão
O vale deve ser usado exclusivamente para alimentação, conforme prevê a lei federal 14.442/2022. Isso inclui refeições em restaurantes ou compra de alimentos em estabelecimentos comerciais.
O mau uso, como emprestar o cartão a terceiros, vender, trocar por dinheiro ou comprar produtos não alimentícios, pode levar até à demissão por justa causa.
“O empregador, além de deixar muito claras as regras de uso do benefício, deve observar a gradatividade das penalidades de advertência e suspensões, antes de tomar a decisão drástica de dispensar o trabalhador por justa causa”, orienta Luciana Guerra Fogarolli.
Em 2023, mais de 20 funcionários da Meta foram demitidos por utilizarem o vale-refeição para comprar produtos como sabão em pó, pasta de dente e taças de vinho, em vez de alimentos.
Desconto do plano de saúde
Já em relação ao plano de saúde, regulamentado pela lei federal 9.656/1998, não há limite mínimo ou máximo definido em lei. Na prática, o valor costuma não ultrapassar 30% do salário líquido do trabalhador.
A orientação Jurisprudencial nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece ainda que a soma de todos os descontos não pode ultrapassar 70% do salário base, para não comprometer a subsistência do empregado.
“Qualquer desconto do salário (para pagar uma parte ou valor mensal do plano) deve ser autorizado pelo empregado, por escrito, como cláusula no contrato de trabalho. Outra possibilidade é o funcionário assinar termo de adesão ao benefício ou à política de concessão do benefício”, explica Maria Fernanda Redi.
(Com informações de g1)
(Foto: Reprodução)